TJDFT - 0701167-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:48
Cancelada a Distribuição
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:33
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701167-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO EMBARGADO: GERALDINA BARBOSA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda no que respeita à pertinência subjetiva do polo passivo processual.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498).
Portanto, a hipótese tratada nos autos indica a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Em segundo lugar, a parte embargante deverá comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Por isso, intime-se a parte embargante para cumprir as determinações acima no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:18:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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