TJDFT - 0703073-31.2023.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:30
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703073-31.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMILSON PERERIA BARROS REU: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório.
JOSÉ EDIMILSON PEREIRA BARROS ajuizou ação de rescisão de contrato em face de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor ter celebrado com a requerida contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial.
Informou ter efetuado o pagamento de R$ 109.418,12 (cento e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e doze centavos).
Afirmou que posteriormente soube que o imóvel é pertencente à Terracap, motivo pelo qual requereu a rescisão do negócio e a devolução do valor pago.
Pessoalmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem ofereceu contestação.
Desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, quando, após a juntada da certidão relativa ao mandado, iniciou-se o prazo para a apresentação de resposta e constituição de advogado.
Todavia, em que pese sua ciência, deixou de oferecer contestação, o que acarreta o reconhecimento da revelia.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Desse modo, com a atração da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, somada à documentação acostada aos autos, à medida que se impõe é o reconhecimento de que os fatos alegados na inicial, na verdade, ocorreram.
Portanto, não há controvérsia quanto à venda de imóvel não pertencente à requerida.
Acrescento que a requerida foi condenada a pena privativa de liberdade, nos autos da ação penal n. 0020401-83.2016.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, transitada em julgado definitivamente em 26/10/2022, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput e seus §§ 2º e 4º da Lei n. 12.850/2013, relacionado à grilagem de terras.
No caso vertente, em razão da ausência de contestação, não há nos autos qualquer fundamento capaz de inferir acerca da existência, ou não, de relevantes razões de direito para tal inadimplemento.
Acrescenta-se, por derradeiro, que, sendo sabido que a revelia não impõe necessariamente a procedência do pedido exposto na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito levantados pelo autor também se revelam plausíveis e verossimilhantes, conforme já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CRITÉRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO ALIMENTANTE. (...). 3.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido autoral.
Prevalece, como se sabe, o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, uma vez que, se o conjunto probatório constante dos autos evidenciar de forma diversa daquela sustentada pela parte demandante, pode o juiz concluir pela improcedência do pleito. (...). (Acórdão 1273106, 07114304620188070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REVELIA.
ALEGAÇÕES DE FATO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXCEÇÕES DO ARTIGO 345 DO CPC.
PRESENTES.
VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não excepcionadas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos jurídicos ao convencimento do juiz, notadamente porque seus efeitos alcançam somente os fatos, e não o direito que se postula. (...). (Acórdão 1202978, 00096096720168070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A questão fática é incontroversa, ante a ausência de impugnação (art. 341 do CPC).
Entretanto, o direito pleiteado carece de análise para seu deferimento.
Acrescento, por fim, que a parte requerida deveria fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Evidenciado o inadimplemento da requerida, impõe-se o acolhimento do pedido do autor para rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, com devolução dos valores efetivamente pagos. 3.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar a rescisão do negócio jurídico entabulado pelas partes; b) condenar a requerida a restituir o valor pago pelo imóvel, R$ 109.418,12 (cento e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e doze centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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08/11/2023 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703073-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMILSON PERERIA BARROS REU: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 14:01:36. -
21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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11/09/2023 21:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703073-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMILSON PERERIA BARROS REU: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 17:21:53. -
25/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703073-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMILSON PERERIA BARROS REU: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Na emenda de ID 164151534, o autor adequou o valor da causa para a quantia de R$ 420.000,00, que corresponde ao valor do ato jurídico que pretende a rescisão, de acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC.
Retifique-se na autuação.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora anexou a guia de custas, mas não consta o comprovante de pagamento.
Portanto, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, com base no valor da causa majorado, pelo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:13
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:13
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:21
Declarada incompetência
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10/07/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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