TJDFT - 0701031-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KELLEN DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 17:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de KELLEN DA SILVA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701031-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KELLEN DA SILVA COSTA REQUERIDO: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que trafega pelo procedimento contencioso especial monitório, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 186013031), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, verifico novamente que o documento intitulado "contrato de empréstimo de dinheiro", copiado no ID: 157296436, indica expressamente a existência de dois sujeitos ativos (credores) sob condição resolutiva: KELLEN DA SILVA COSTA e seu cônjuge DAVID MENDES VIEIRA (OAB-DF n. 54.036), o que deve ser esclarecido por via de emenda à inicial.
Em segundo lugar, verifico que o documento acima mencionado não configura prova escrita de sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC/2015) porque não contém os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, leio da respectiva cláusula terceira que o mutuário se compromete a restituir ao mutuante a quantia especificada na cláusula primeira, "assim que o prédio estiver pronto o mutuário irá pagar o valor de 3% de juros a/m, devendo a parcela ser paga no prazo máximo de 18 (dezoito) meses em parcela única".
Assim, não há comprovação em relação a partir de quando tal prazo entabulado passou a fluir.
Além disso, também verifico que a parte autora não comprovou que entregou a quantia emprestada à parte ré, ou efetuou o depósito correspondente, em cumprimento aos termos das cláusulas n. 1.2 e n. 1.3 do mencionado contrato.
Em terceiro e último lugar, verifico também que a parte autora deverá comprovar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou justificou, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 189523486, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC (cooperação processual); porém, em vão.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido confira-se o teor seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 18:01:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:08
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de KELLEN DA SILVA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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