TJDFT - 0738186-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738186-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDWANIO LOPES MARTINS REQUERIDO: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 22773,66), sob a alegação de que não celebrou contrato capaz de gerar direitos e obrigações.
Pleiteia também a condenação desta à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no ano de 2021 foi convidado por seu irmão a assinar um contrato firmado junto à parte ré na condição de testemunha; contudo, no ano de 2022, passou a ser cobrada, de forma indevida, de valores vinculados a este contrato.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora assinou o contrato de id. 188349951, páginas 1-3 na condição de fiador e, no mesmo instrumento, renunciou a eventual aplicação do benefício de ordem a outras prerrogativas.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré, a parte autora reconhece que assinou o contrato na condição de testemunha e não como garantidor.
Assevera que não pode ser cobrada por valores desconhecidos, que não foram objeto de detalhamento pelo credor.
Da análise dos autos, percebe-se nitidamente que a parte autora assumiu o compromisso de pagar os valores vinculados ao contrato de id. 188349951, páginas 1-3, acaso estes não fossem honrados pelo devedor (MEIRE NASCIMENTO DA BOA MORTE), conforme indicados nas cláusulas 9 e 10 do instrumento.
Outrossim, os valores pendentes de adimplemento estão devidamente informados na planilha anexada ao documento de id. 188349952, páginas 1-4 (mensalidades de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2024), sendo ônus do devedor a apresentação de prova de quitação das obrigações, a qual não foi anexada ao processo.
Nesse contexto, verifica-se que os atos de cobrança praticados pelos prepostos da parte ré (id. 181229657, páginas 1-2) decorrem de exercício regular de um direito.
Logo, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2024 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 18:41
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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