TJDFT - 0748968-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DENISE JOSE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748968-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DENISE JOSE DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra a autora ter esquecido sua bolsa, com documentos e dinheiro, no carro vinculado ao aplicativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz que entrou em contato com o motorista e plataforma, e que recebeu a informação de que o motorista não estava na posse do objeto.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 187036893.
A ré apresentou contestação ao id. 189581325.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva da requerida, que se trata apenas de um intermediário para conectar motoristas e passageiros, não gerenciando o serviço prestado por terceiro (motorista), o que é de conhecimento de todos os usuários que concordam com a utilização da ferramenta nos termos avençados.
No mérito, alega que não se mostra viável imputar à Uber o dever de guarda ou, ainda, que se responsabilize pelo dever de cuidado que a Autora deveria ter com seus objetos pessoais.
Ressalta que a plataforma cumpriu com o seu dever de entrar em contato com o motorista, o qual informou não ter localizado o bem.
Requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Réplica ao id. 190293306. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora pretende impor à ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a qual tem parte na prestação de serviços alegada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, integrando motorista e passageiro.
A efetiva existência de responsabilidade, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será apreciada.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É aplicável ao fato Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (Art. 2º CDC) conforme já decidido quando do exame da preliminar de ilegitimidade ativa.
A ré não assumiu a obrigação de guardar e cuidar da carteira da autora.
O contrato firmado com um terceiro (motorista) em benefício da autora refere-se ao transporte de pessoas e não abrange objetos eventualmente transportados por elas.
Portanto, sem a obrigação de guardar, não há base para alegar falha na prestação do serviço.
Ademais, trata-se de um item de dimensões reduzidas que, supostamente, estava sob posse da autora no veículo do motorista afiliado à ré.
Em tal situação, cabia à autora ou deveria ter permanecido sob sua supervisão constante, especialmente ao deixar o veículo.
Portanto, se o objeto foi deixado no local e posteriormente perdido, isso se deve inteiramente à culpa exclusiva da autora, impossibilitando qualquer responsabilização da ré por tal eventualidade.
Ainda, fica evidente que a autora não colacionou sequer prova nos autos de que fizera o saque alegado, sendo impossível a este Juízo verificar a existência dos valores em posse da autora quando da entrada no veículo, incumbência de prova esta que não pode ser transferida à ré.
Ademais, destaco que, mesmo que a autora tenha possivelmente esquecido sua carteira no veículo, não há evidência alguma de que o motorista parceiro da ré a tenha apropriado. É plausível que outras viagens tenham sido realizadas subsequentemente, o que significa que qualquer um dos passageiros posteriores ou seus acompanhantes poderiam ter encontrado e se apropriado da carteira, se deixada no veículo pela autora, responsabilidade que recai exclusivamente sobre ela.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
APARELHO DE TELEFONE CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO CREDENCIADO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação de danos materiais e morais, em virtude esquecimento de aparelho celular em veículo de transporte.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. 2 - Contrato de transporte de pessoas.
Aparelho de telefonia celular esquecido no interior do veículo.
O objeto do contrato é o de transporte de passageiro, sem abranger a guarda de objetos.
Eventual responsabilidade objetiva há de se limitar ao objeto do contrato firmado, que emana da sua natureza, conforme observação do que normalmente ocorre neste mercado.
Logo, não há como reconhecer a responsabilidade da ré sob este fundamento.
Precedente: (Acórdão n. 1139938, 0710573-51.2018.8.07.0003, 1ª Turma). 3 - Responsabilidade civil.
Ausência de comprovação.
A responsabilidade civil subjetiva, decorrente do dever que tem qualquer cidadão, de devolver o que encontra extraviado, depende da demonstração de descumprimento deste dever à luz do art. 186 do Código Civil.
No caso, não há elementos suficientes no processo para se concluir que o autor esqueceu seu aparelho celular no veículo de transporte.
Não há notícia de que o autor tentou entrar em contato com a empresa de transporte, ou mesmo com o motorista do veículo, a fim de se verificar se realmente houve tal esquecimento.
O dever de guarda e vigilância de objetos pessoais não deve ser transferido ao transportador - que responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil).
Nesse liame, não se pode presumir que o motorista do veículo se apropriou do celular do autor.
Assim, não há elementos a indicar que, de fato, a autora esqueceu o objeto no veículo, que o motorista o tenha encontrado e que tenha se negado a devolver.
Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.(Acórdão 1200485, 07119986220188070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Desde logo, observo ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se Ficam as partes intimadas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:06
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DENISE JOSE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748968-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748968-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189581325.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:20:11.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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