TJDFT - 0028904-85.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028904-85.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, NILSON DE COSTA DECISÃO A empresa executada LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A. peticionou aos autos requerendo a anulação da penhora expedida no rosto do processo de PCT nº 139/97 - PJE nº 00001398-81.1997.8.07.0000, em trâmite perante o Juízo da COORPRE, argumentando que os créditos tributários estavam parcelados pelo REFIS/DF, que os créditos constituídos no ano de 1998 estavam prescritos, considerando que a distribuição da presente execução fiscal se deu no ano de 2005, ou seja, mais de 07 (sete) anos da constituição da dívida, e que seria inadmissível a possibilidade de constrição do patrimônio da pessoa física (NILSON DE COSTA) por não ser proprietário do imóvel, cujo os impostos estão sendo cobrados (ID.46945270 - págs.291-296.
Instado, o Distrito Federal apresentou impugnação, conforme consta no ID.65443996.
Após, sobreveio nova petição do Exequente requerendo, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos do Precatório 0000139-88.1997.8.07.0000 - COPRE em nome da empresa LCC Construtora Ltda - EPP (ID.155429281). É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, não conheço da alegação de prescrição referente às CDA's 5-0100462022 e 5-0099467046, vez que as mesmas se encontram pagas.
Superado esse ponto, passo a análise das CDA's 5-0099444828 e 5-0100006132.
Alega, a empresa Executada, que a pretensão relacionada aos créditos constituídos no ano de 1998 encontram-se prescritos, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005, mais de 07 (sete) anos da sua constituição definitiva, conforme certidão de ajuizamento n º 1504703.
Analisando detidamente a irresignação da parte Executada, constata-se que ela cinge-se na adução de que decaiu o direito do Exequente de cobrar o débito fiscal em razão da prescrição.
Em que pese a alegação do Excipiente acerca da prescrição dos créditos tributários, constata-se que, apesar da presente execução fiscal ter sido ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição não poder ser reconhecida, já que, conforme se depreende das informações extraídas do SITAF, o crédito foi parcelado em duas situações distintas, ou seja, em 02/02/2001 à 27/11/2002 e 28/01/2002 a 16/10/2003, interrompendo o lapso.
Desta forma, não há que se falar em prescrição, já que entre os períodos de suspensão da exigibilidade do crédito não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos.
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO Quanto ao parcelamento administrativo dos débitos fiscais, em consulta ao SITAF, verifica-se que as CDA's 5-0099444828, 5-0100006132, 5-0105626414, 5-0105626406, 5-0105626465, 5-0105626473, 5-0107722143, 5-0108714594, 5-0113842317, 5-0115061347, 5-0117442291 e 5-0118489160, encontram-se na situação (Cód.38), ou seja, plenamente exigível.
Assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face do parcelamento do débito fiscal.
DA PENHORA Com relação a constrição patrimonial da pessoa física, nada a prover, tendo em vista que não houve a exclusão do executado NILSON DE COSTA do polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de empresa executada e mantenho a penhora, conforme termo de ID. 48291927 - págs. 267/284 e 285.
Com relação ao pedido do exequente, considerando que a empresa executada possui crédito no processo mencionado, DEFIRO o pedido do ente público e DETERMINO que seja expedido ofício de penhora no rostos dos autos nº 1397/97 (0000139-88.1997.8.07.0000), em trâmite perante o Juízo da COORPRE, caso ainda esteja pendente de pagamento, no valor atualizado da dívda executada no presente feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:19
Indeferido o pedido de LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 20:52
Recebidos os autos
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22/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 17:07
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 16:12
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 16:03
Decorrido prazo de LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 07/02/2020 23:59:59.
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30/10/2019 09:33
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2019 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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