TJDFT - 0719203-23.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:01
Baixa Definitiva
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11/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECOLHIMENTO INJUSTIFICADO DE APARELHO DE TV POR ASSINATURA.
PESSOA IDOSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2.000,00). 1.
A configuração do dano moral depende da consideração de peculiaridades do caso concreto, alegadas e comprovadas nos autos; são condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros. 2.
A jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja o arbitramento de compensação a título de danos morais. 3.
Caracteriza dano moral a conduta da empresa que, além de cobrar indevidamente o consumidor, suspende o fornecimento dos serviços e recolhe o aparelho decodificador de TV por assinatura. 4.
A Constituição Federal (art. 230) estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar às pessoas idosas especial tratamento, assim como o Estatuto do Idoso (art. 3º, § 1º, inciso I) garante à pessoa idosa o respeito à sua dignidade e atendimento preferencial imediato e individualizado. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de reformar a sentença tão somente para condenar a Claro S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor do Recorrente, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), mantendo os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de Recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
12/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de GERALDO BATISTA DA COSTA - CPF: *60.***.*88-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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