TJDFT - 0705258-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL - CPF: *20.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:43
Outras decisões
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22/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705258-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Ao CJU: 1.
Certifique-se quanto à tentativa de citação nos endereços informados pela Curadoria de Ausentes no ID 228945224, quais sejam: - CENTRO EMPRESARIAL VARIG SCN QUADRA, 4 BLOCO B, BAIRRO ASA NORTE , BRASILIA - DF , CEP 70714-900; - QNL 5 CONJ C CS 6 TAGUATINGA NORT 07215060, BRASILIA DF; - QNL 03 CONJ E CS 09 SAMAMBAIA BRASILIA/DF, CEP: 72150 0305; - CNB 14 LOTE 10 APTO 908, SN TAGUATINGA CEP 07200000, BRASILIA/DF; - QUADRA 301 CONJUNTO 7 1-6 SAMAMBAIA SUL, BRASILIA DF, CEP: 07230054. 2.1.
Caso não tenham sido realizadas tentativas de citação nos endereços em questão, expeçam-se mandados e aguarde-se o cumprimento. 2.2.
Caso tenham sido realizadas tentativas infrutíferas, intime-se a Curadoria de Ausentes para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Edital em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:22
Expedição de Edital.
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705258-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL - CPF/CNPJ: *20.***.*90-68 Parte ré: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *98.***.*10-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO Endereço: QR 122 Conjunto 6, casa 12, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-206 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 17.208,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.208,60, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189315489 Petição Inicial Petição Inicial 24030815213997000000173212410 189315491 OAB - Talles Documento de Comprovação 24030815214040700000173212412 189315492 Cheques devolvidos Documento de Comprovação 24030815214076700000173212413 189315493 Deposito bancario - Cheque Documento de Comprovação 24030815214121000000173212414 189317651 Cálculo - TJDFT Documento de Comprovação 24030815214161700000173212422 189315494 Extrato-08-02-2024-a-08-03-2024 Documento de Comprovação 24030815214194200000173212415 189317645 GuiaInicial0700327897 Guia 24030815214231400000173212416 189317650 WhatsApp Image 2024-03-08 at 14.55.53 Comprovante de Pagamento de Custas 24030815214288500000173212421 189377208 Decisão Decisão 24030819355890600000173234309 189377208 Decisão Decisão 24030819355890600000173234309 189381815 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030820550966100000173268640 189436177 Petição Petição 24031108532157300000173319662 -
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:53
Deferido o pedido de TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL - CPF: *20.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705258-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em cártulas de cheque.
Vê-se que o lugar do pagamento é a agência bancária situada no Setor Sudoeste em Brasília.
Nesse sentido, tem-se que a competência deve ser declinada para o lugar do pagamento do título.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execução Extrajudicial de Brasília.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:36
Declarada incompetência
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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