TJDFT - 0745240-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
AUSENTES. ÔNUS DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, em ação de reintegração de posse, depende da existência dos pressupostos estabelecidos pelo CPC, arts. 300 e 561. 3.
A proteção possessória deve ser deferida àquele que provar (I) a posse prévia; (II) o esbulho e a data de sua ocorrência; (III) a perda da posse (art. 561 do CPC). 4.
A alegada nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes está vinculada ao mérito da controvérsia, cuja análise somente será possível em juízo de cognição exauriente, após dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
05/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA - CPF: *14.***.*31-53 (AGRAVANTE) e PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO - CPF: *80.***.*27-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO COSTA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 12:09
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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