TJDFT - 0705203-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:02
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN NOVOA DE QUEIROZ LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705203-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAREN NOVOA DE QUEIROZ LIMA EMBARGADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Karen Novoa de Queiroz Lima em face de MRV TOP Taguatinga Incorporações Ltda, sob o argumento básico de que a embargante teria adquirido, na planta, a unidade número 211, bloco D, do Condomínio Residencial Top Life Miami Beach, situado na QI 24, Setor Industrial, Taguatinga-DF, pelo valor de 194857,11 BRL.
A parte embargante afirma que a previsão de entrega das chaves do imóvel ficou para 31/03/2015, mas teria sido entregue em 28/03/2016.
A autora dos embargos pontuou que residiu no imóvel até meados do mês de abril de 2017, e após esse período, tornou-se inadimplente por problemas de ordem financeira, culminando com a consolidação da propriedade fiduciária, no dia 27/09/2017. em favor da Caixa Econômica Federal.
No mais, sustenta que teria sido pago, de acordo com extratos e planilhas juntadas pela MRV, mais do que o valor contratado, fato que ensejaria a compensação do montante de 14388,55 BRL.
Por fim, a embargante alega ainda que a dívida de 12984,84 BRL teria vencido em 8/04/2017, e que a primeira das 36 parcelas teve vencimento em 9 de abril 2014, sendo que a última venceu no dia 9/04/2017, e que a propositura da presente execução ocorreu em 17/03/2023, quase 6 anos após o vencimento da suposta dívida (ID 189 230 287).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 189 322 860), constou dos autos decisão de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, além de oportunizar a embargada a possibilidade de apresentar manifestação no prazo de 15 dias (ID 195 937 487).
Em sede de impugnação, a MRV TOP Taguatinga Incorporações Ltda sustenta que os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, pois a embargante não teria declarado o valor que entende correto, nem mesmo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No mais, a embargada sustenta que o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, objeto da lide, estaria revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 198 529 327).
Decisão que inaugurou a fase de especificação de provas (ID 202 227 148), após certidão de que a embargante não teria apresentado réplica (ID 202 130 835).
A embargante pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 204 846 900), enquanto a embargada juntou documentos (ID 205 056 074).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 206 255 449). É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Extinção do Feito sem Resolução de Mérito.
Excesso de Execução.
Exigências do art. 917, §4º do CPC.
No caso concreto, não vislumbro que a embargante não teria declarado o valor que entende correto do saldo devedor, tanto que ela tece considerações a respeito de extinção, de parte da obrigação, por meio de compensação.
Houve a indicação do valor monetário de 14388,55 BRL, havendo pedido expresso de compensação na petição inicial.
No mais, a autora dos embargos apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (ID 192535359 e seguintes), inclusive com valor atualizado do que entende devido (ID 192535364).
Destaque-se que tal questão prévia não passou desapercebida por este juízo, tanto que, no comando de emenda da inicial, consignou-se que deveria ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido, bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores (ID 189322860 - Pág. 1).
Por fim, o vício foi sanado pela parte embargante e os embargos foram devidamente recebidos (ID 195 937 487).
Assim, não há razão para rejeição liminar dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Frise-se que o excesso de execução não é a única alegação formulada pela embargante, de modo que os embargos poderiam ser processados sem que houvesse análise do tema de valores cobrados a mais do que o previsto em contrato.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, formulada pela empresa embargada (MRV TOP Taguatinga Incorporações Ltda). 3.
Da Preliminar de Mérito.
Prescrição.
A embargante sustenta que o feito executivo teria sido alcançado pelo lapso temporal da prescrição, com a consequente perda da pretensão executória.
Afirma que o valor original da dívida de 12984,84 BRL teria vencido em 8/04/2017, sendo que a primeira das 36 parcelas venceu no dia 09/04/2014, e a última venceu no dia 09/04/2017.
No mais, a parte embargante pontuou que a propositura da execução do título extrajudicial ocorrera tão somente no dia 17/03/2023, ou seja, quase seis anos após o vencimento da suposta dívida.
Em que pese a embargada, MRV TOP Taguatinga Incorporações Ltda, alegar que o título que embasa a execução teria sido um Termo de Confissão de Dívida, não visualizei a juntada deste instrumento nos presentes autos de embargos à execução, o qual goza de autonomia por se tratar de ação incidental.
Então, considerando esse panorama, este juízo estaria adstrito a aferir os efeitos da prescrição em relação ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, datado de 5/02/2014 (ID 192535358).
Pois bem, nos cálculos apresentados, pela própria MRV, percebe-se que a última parcela paga pela embargante data de 10/02/2017, no valor de 267,68 BRL (ID 195787191), e a execução do título extrajudicial foi proposta em 17/03/2023 (ID 195787182 - Pág. 3).
Não há controvérsia em relação à mora da embargante, e a incorporadora embargada não se manifestou, em sede de impugnação, a respeito da prescrição.
No caso, a execução está amparada por meio de contrato de compra e venda de imóvel, com a assinatura das partes e de duas testemunhas, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Nesse diapasão, considerando que o pagamento da última parcela, adimplida pela embargante, é de 10/02/2017, e que a parcela seguinte e não paga, com vencimento em 10/03/2017, seria o marco inicial da contagem da prescrição, é iniludível que já tinha se passado prazo superior a cinco anos.
Ora, partindo dessa premissa, é possível concluir que a perda da pretensão executória se deu em 10/03/2022, e somente, em 17/03/2023, a execução do título extrajudicial foi distribuída. É certo que o artigo 202 do Código Civil prevê que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No caso em tela, a propositura da demanda executiva ocorreu quase um ano após o termo final de contagem abstrata do prazo da prescrição.
Acrescente-se que não houve prova, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.
Ou seja, não há nos presentes autos qualquer marco interruptivo da contagem do lapso prescricional.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso).
Assim sendo, com o reconhecimento da prescrição, torna-se despicienda a análise das demais questões ventiladas pelas partes.
O feito encontra-se, a meu ver, fulminado pela perda da pretensão executória, especialmente pela inércia da embargada, MRV TOP Taguatinga Incorporações Ltda, em promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para que o lapso prescricional fosse, ao menos, interrompido. 4.
Do Dispositivo.
Posto isso, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 04 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de KAREN NOVOA DE QUEIROZ LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705203-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAREN NOVOA DE QUEIROZ LIMA EMBARGADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5. juntar comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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