TJDFT - 0702209-89.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO.
FEITO AGUARDANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4.
A doutrina se manifesta no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5.
A Ação de Repactuação de Dívida, com fundamento na Lei 14.181/2021, necessita da realização de audiência conciliatória, na qual haverá a apresentação de proposta pelo consumidor de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 5.1.
Não havendo êxito na conciliação, o juiz chamará ao processo todos os credores para elaboração de plano judicial compulsório. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:34
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS - CPF: *08.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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