TJDFT - 0705199-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Outras decisões
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 21:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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05/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:06
Homologada a Transação
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05/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/06/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705199-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS HENRIQUE DE PAULA DA SILVA EMBARGADO: CRISTOVAM DE ASSIS ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 5/6/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 10:41:12. -
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Outras decisões
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05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705199-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS HENRIQUE DE PAULA DA SILVA EMBARGADO: CRISTOVAM DE ASSIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Juntar a guia de custas iniciais, bem como seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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