TJDFT - 0714256-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 17:24
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714256-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAELA COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Exclua-se do polo passivo FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO, conforme decisão de id. 198336549.
Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714256-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAELA COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em 26/06/2024 o prazo para manifestação das partes, nos termos da intimação de ID 198336549.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação sobre a parte final da decisão de ID 198336549, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 27 de junho de 2024 12:23:39. -
27/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:50
Deferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *44.***.*81-68 (EXECUTADO).
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:45
Indeferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *44.***.*81-68 (EXECUTADO)
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06/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714256-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELA COSTA DE ARAUJO REQUERIDO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714256-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAELA COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela segunda parte executada em que argui, em síntese, ser mero ex-funcionário da primeira devedora, razão pela qual não pode responder pelos danos causados pela aludida empresa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante.
Em que pese sua alegação de ser funcionário da empresa JC de Oliveira Centro de Formação de Condutores, o contrato acostado ao id. 176939739 demonstra de maneira inequívoca que o devedor Fabrício adquiriu os direito sobre a empresa de José Carlos de Oliveira em 16/03/2020, ou seja, antes dos fatos narrados pela exequente.
Nesse contexto, a documentação acostada noticiando um suposto vínculo laboral com a empresa devedora não serve, de per si, para desqualificar o pacto de trespasse apresentado pela exequente, ainda mais pelo fato de o executado, quando teve chance de impugnar o documento, ter optado por não comparecer à audiência e tampouco de ofertar sua defesa, sendo decretada sua revelia.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO o cumprimento de sentença em face de ambos os devedores.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos do parágrafo décimo segundo do provimento judicial em tela - indisponibilidade de ativos financeiros. -
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:56
Indeferido o pedido de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *44.***.*81-68 (EXECUTADO)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714256-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAELA COSTA DE ARAUJO EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo segundo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Deferido o pedido de MICAELA COSTA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*23-91 (REQUERENTE).
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04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/01/2024 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MICAELA COSTA DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:34
Deferido o pedido de MICAELA COSTA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*23-91 (REQUERENTE).
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21/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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