TJDFT - 0700690-33.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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17/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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19/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 00:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 00:06
Outras decisões
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22/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Ata em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700690-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON DE JESUS GOMES ATA DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 8 de fevereiro de 2024, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0700690-33.2021.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra EDMILSON DE JESUS GOMES, incurso no artigo 306, § 1º, da Lei nº 9.503/97.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Gabriel França Santos de Oliveira, Promotor de Justiça; o acusado e o advogado Dr.
Renato Marques Rosa, OAB/DF 39584, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes as testemunhas Marcio Menezes e E.
S.
D.
J., as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Marcio e Marcos, mediante gravação no sistema de videoconferência.
Em seguida, passou-se ao interrogatório gravado do investigado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram e desistiram da produção de outras provas.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra EDMILSON DE JESUS GOMES, pelos fatos narrados na denúncia que consta nos autos. É o brevíssimo relatório, por se tratar de memoriais escritos em audiência.
Não há nulidade a ser debatidas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo relato das vítimas, das testemunhas, pelo APF (ID 82430586), pelo AAA (ID 82430593), pelo teste de alcoolemia (ID: 82430594), pela ocorrência (ID 82439597), pelo laudo de exame de veículo (ID 143638360) e pelo relatório final (ID 82848059).
A autoria é incontestável diante das provas coligidas.
As testemunhas Marcio Menezes (condutor/28ºBPM-PMDF) e E.
S.
D.
J. (testemunha/28ºBPM-PMDF) prestaram depoimento em juízo.
Foi realizado o interrogatório do acusado.
Como se vê, os relatos das testemunhas e da vítima são uníssonos e coerentes, confirmando os fatos imputados ao acusado, gozando de credibilidade probatória.
Desse modo, é possível constatar que os fatos narrados na denúncia realmente ocorreram e a versão do denunciado é isolada nos autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Réu nos seguintes termos: “No dia 01/02/2021, por volta de 00h49min, na QS 06, próximo à 29ª Delegacia de Polícia, Riacho Fundo/DF, o denunciado EDMILSON DE JESUS GOMES, de forma livre e consciente, conduziu o veículo Honda/Civic EX, cor prata, placas JHE1278/DF, ano/modelo 2007/2008, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia juntado aos autos (ID: 82430594).
Na mesma ocasião, o denunciado desobedeceu ordem legal de funcionário público, momento em que policiais militares determinaram que EDMILSON parasse seu veículo para fiscalização, mas ele não obedeceu e fugiu dos policiais acelerando o automóvel e jogando-o na direção a um dos policiais militares.
Consta do procedimento investigativo que, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica e ficar embriagado, passou a conduzir o citado veículo por esta Região Administrativa, momento em que foi abordado por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina.
Diante da determinação de parada oriunda da guarnição da Polícia Militar, o denunciado desobedeceu e acelerou o automóvel em direção ao Sargento E.
S.
D.
J. e passou a dirigir de forma perigosa.
Diante disso, os policiais seguiram o denunciado, que foi alcançado pela equipe policial na altura da 29ªDelegacia de Polícia.
Por esse motivo, o denunciado foi abordado pelos policiais e, durante o procedimento, constatou-se que Edmilson apresentava sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, e exaltação, razão pela qual o convidaram a realizar o teste do etilômetro, tendo ele concordado.
O aparelho aferidor indicou que Edmilson possuía a concentração de 1.54 mg/L de álcool em seu organismo (ID: 82430594).
Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 27ª Delegacia de Polícia.
Estando, assim, incurso o denunciado EDMILSON DE JESUS GOMES nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, e art. 330 do Código Penal.” A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas ao fim da instrução.
Quanto aos elementos de prova produzidos, judicial e extrajudicialmente, o Ministério Público passa a tratar deles especificamente.
Extrajudicialmente o policial Marcio Menezes (condutor/28ºBPM-PMDF) afirmou: “estavam em serviço de patrulhamento de rotina, nas imediações da QS06, do Riacho Fundo I, quando receberam denúncia de um transeunte de que o condutor do veículo HONDA/CIVIC de placa JHE1278/DF estaria portando uma arma de fogo e que havia lhe mostrado a arma como forma de ameaça; Se aproximaram do veículo a pé, e determinaram ao condutor que desembarcasse; Nesse momento o condutor, que foi identificado como EDMILSON DE JESUS GOMES arrancou com o automóvel, jogando o veículo na direção do Sargento E.
S.
D.
J., que efetuou um disparo de arma fogo no pneu do veículo; EDMILSON empreendeu fuga, sendo mantido em acompanhamento pela guarnição que conseguiu abordá-lo já próximo à 29ª Delegacia de Polícia do Riacho Fundo; Ao ser abordado era possível perceber EDMILSON DE JESUS GOMES, apresentava claros sinais de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos vermelhos e exaltação; Foi realizada uma busca no veículo e nada de irregular foi encontrado; Foi ofertado a EDMILSON realizar teste de etilômetro, que consentiu, cujo resultado da análise foi positivo para embriaguez de 1,54 mg/L”.
Ouvido em juízo, o Policial Marcio Menezes reiterou a manifestação prestada na Delegacia, ratificando os fatos imputados na denúncia.
Extrajudicialmente o policial E.
S.
D.
J. (testemunha/28ºBPM-PMDF) corroborou as informações prestadas pelo Policial Marcio Menezes.
Ouvido em juízo, o policial E.
S.
D.
J. reiterou a manifestação prestada na Delegacia, ratificando os fatos imputados na denúncia.
Ou seja, a versão apresentada pelos policiais é similar e está em consonância com os elementos de prova produzidos.
No interrogatório extrajudicial os policiais atestaram que não foi possível realizar a oitiva do Réu em razão da embriaguez (ID 82430586, p. 3).
No interrogatório judicial o Réu afirmou que se considera inocente.
Estava conduzindo o veículo no dia do fato.
Alega que estava com o som do carro ligado e a película escura impediu ver os policiais.
Afirma que viu um vulto, se assustou e partiu com o carro.
Não viu que era um policial.
O Réu confessou que bebeu esse dia.
Ocorre que essa alegação está em desacordo com as provas dos autos.
O AAA (ID 82430593) atesta a apreensão do veículo Honda/Civic EX, cor prata, placas JHE1278/DF, ano/modelo 2007/2008, que estava em posse do Réu.
Por sua vez o laudo de exame de veículo (ID 143638360) confirmou a presença dos disparos, nos seguintes termos: “Concluem, ainda, que as duas perfurações localizadas no conjunto roda/pneu esquerdo posterior, o qual se encontrava no porta-malas do veículo, corroboram a declaração prestada pelo condutor do flagrante, Sgt.
Da PMDF Márcio Menezes, matrícula 24.142-3, quando do registro da ocorrência policial, de que teria efetuado um disparo de arma de fogo na direção do pneu do veículo, e de que o pneu do veículo que foi atingido pelo disparo de arma de fogo foi trocado pelo estepe para que fosse possível o deslocamento do automóvel sem guincho até a delegacia”.
Ainda, o Policial afirmou que no vidro da frente não existia a película fumê, algo que é confirmado pela foto do veículo juntada no ID 143638360, p. 5.
Isso afasta a tese de que o Réu não avistou o policial na frente de seu veículo ao fugir com o veículo.
Ou seja, esses elementos corroboram a versão apresentada pelos policiais e apresentada na denúncia, no sentido de que os policiais determinaram a parada do veículo, o Réu desobedeceu e tentou fugir dos policiais, jogando-o na direção dos PMs, razão pela qual os policiais iniciaram a perseguição e realizaram disparos, com o fim de parar o veículo.
Até por isso os tiros só atingiram a região do pneu do carro.
O teste de alcoolemia foi realizado (ID: 82430594), sendo que o aparelho aferidor indicou que Edmilson possuía a concentração de 1.54 mg/L de álcool em seu organismo (ID: 82430594).
Como a bebida alcoólica ingerida é absorvida pela boca, garganta, estômago, intestinos e corrente sanguínea, ele pode ser identificado pelo hálito de um indivíduo.
O sangue deixa vestígios da bebida nos pulmões, e, por meio da concentração alcoólica do ar exalado, é possível detectar a quantidade de álcool no sangue do motorista.
Quanto ao etilômetro, a legislação brasileira admite a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (art. 306 §2º, CTB).
Pode ser empregado qualquer aparelho homologado pelo INMETRO (art. 306 §4º, CTB).
No caso concreto a alteração da capacidade foi aferida pelo etilômetro, que teve sua legalidade e presunção de veracidade atestada pelo TJDFT: “(...) O exame de acoolemia por etilômetro, documento oficial, emitido por agente público, é dotado de presunção de veracidade.” (Acórdão 1173725, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019). “(...) Se o etilômetro estava apto a aferir a concentração de álcool por litro de sangue no acusado, não há que se falar em prova inválida” (Acórdão 1141145, Relator: JESUINO RISSATO, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018).
Quanto a calibragem do teste de alcoolemia, os Tribunais já decidiram: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO.
PROVA VÁLIDA, CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
ETILÔMETRO.
CALIBRAGEM ANUAL.
DESNECESSIDADE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é necessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, a verificação do estado de embriaguez, nos termos do §2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não se restringe ao teste de alcoolemia, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como a prova testemunhal que confirmou o resultado do teste de alcoolemia.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1338409, 07004499320208070017, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. validade do teste do etilômetro. depoimento dos policiais que atestaram a embriaguez. dosimetria. circunstâncias DO CRIME.
Patamar de aumento. redução. utilização do coeficiente de 1/8 (um oitavo).
RECURSO parcialmente PROVIDO. 1.
O acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovar que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, sobretudo pelo teste do etilômetro, que constatou 2,02mg por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior ao tolerado por lei (artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito), aliado ao depoimento dos policiais. 2.
Desnecessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade.
Ademais, a verificação do estado de embriaguez, nos termos do §2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não se restringe ao teste de alcoolemia, podendo ser comprovada por outros meios de prova como a prova testemunhal, que confirmou o resultado do teste de alcoolemia. 3.
Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.
Mantém-se a observância ao coeficiente de 1/8 (um oitavo). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1209381, 20161510060118APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: 110/121).
Ademais, corroborando o resultado do teste de alcoolemia, os sinais de embriaguez foram confirmados pelos policiais.
Tudo isso foi confirmado pela confissão, no que se refere à embriaguez.
Importante salientar que o réu é reincidente e possui maus antecedentes na prática do delito previsto no art. 306 do CTB, também já foi beneficiado com transação penal, de modo que o crime descrito na presente denúncia não se trata de fato isolado em sua vida (ID 82510573).
Ante o exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, condenando o Réu por ter incorrido nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal”.
Pelo MM.
Juiz: “A pedido, vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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15/02/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:38
Juntada de Ofício de requisição
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03/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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21/09/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
21/09/2023 14:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
13/04/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:08
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 19:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
16/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
28/06/2022 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
19/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
28/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:15
Recebidos os autos
-
28/06/2021 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
16/06/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
24/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2021 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
23/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/02/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo - (em diligência)
-
05/02/2021 02:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2021 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 02:24
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 21:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:52
Audiência Custódia realizada para 01/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
01/02/2021 16:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/02/2021 16:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 13:46
Audiência Custódia designada para 01/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/02/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 02:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
01/02/2021 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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