TJDFT - 0703526-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de EDITH MENDES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDITH MENDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:33
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
(...) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição EDITH MENDES DA SILVA, filha de Job Elias Mendes e Maria Siqueira de Jesus, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARTHA MENDES DA SILVA curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.(...) -
23/08/2024 11:22
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso, juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/08/2024 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:25
Expedição de Termo.
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15/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição EDITH MENDES DA SILVA, filha de Job Elias Mendes e Maria Siqueira de Jesus, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARTHA MENDES DA SILVA curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/07/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:01
Publicado Edital em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de EDITH MENDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EDITH MENDES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:51
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EDITH MENDES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Edital em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0703526-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: MARTHA MENDES DA SILVA REQUERIDO: EDITH MENDES DA SILVA O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição provisória do(a) Sr(a) EDITH MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*18-00, filho(a) de Job Elias Mendes e de Maria Siqueira de Jesus, brasileiro(a), viúva, do lar, nascido(a) em Urutaí/GO, aos 04/09/1949.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Provisório(a) o(a) Sr(a).
MARTHA MENDES DA SILVA - CPF: *15.***.*15-72, solteira, do lar.
Tudo conforme decisão de ID 189509862 proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: "[...] Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de EDITH MENDES DA SILVA, filha de Job Elias Mendes e Maria Siqueira de Jesus, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. [...].".
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 13 de março de 2024.
Eu, Servidor Geral, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC. -
13/03/2024 21:20
Juntada de termo
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:12
Expedição de Edital.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de EDITH MENDES DA SILVA, filha de Job Elias Mendes e Maria Siqueira de Jesus, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio MARTHA MENDES DA SILVA curador(a) provisória do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/03/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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