TJDFT - 0704564-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor aduz que seu nome foi protestado por débitos indevidos.
Relata que alugou o imóvel durante o período de 19/08/2021 a 05/12/2021 e, em 24/11/2021, solicitou o cancelamento dos serviços da requerida e realizou todos os pagamentos.
Alega que, apesar do pedido de cancelamento, a requerida continuou a lançar faturas em seu nome, o que resultou no protesto indevido.
A ré, por sua vez, defende que o requerente solicitou o corte de água apenas em 16/11/2022 (quase um ano depois), momento em que procedeu a transferência de titularidade e débitos a partir de fevereiro de 2022 para novo locatário do imóvel.
Saliento que é dever do consumidor, corolário da boa-fé objetiva e dos próprios termos do contrato de fornecimento de água e de saneamento básico, comunicar à concessionária a sua mudança de endereço e requerer o desligamento da unidade de consumo.
Somente a partir de então é que a ré passa a ter o dever de providenciar a interrupção dos serviços e formalizar o encerramento da relação contratual, apurando-se eventuais débitos.
Em situação semelhante: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO OU PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ.
IRREGULARIDADES NA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II CPC/2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 2.
Cabia a Apelante ter requerido formalmente o encerramento do seu contrato, a fim de evitar que possíveis débitos fossem cobrados em seu nome, conforme preceituam as Cláusulas Quarta e Décima Quinta dos contratos firmados entre as partes, porquanto não seria razoável exigir da empresa de energia elétrica o conhecimento da mudança de endereço dos consumidores, sendo obrigação da Ré manter seu cadastro atualizado de forma a evitar que cobranças indevidas sejam efetuadas pela empresa responsável. 3.
Sobre as faturas devidas, os juros de mora, assim como a correção monetária, devem incidir desde o inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil e § 1º do art. 1º da Lei n. 6.899/81, em se tratando de relação contratual com data de vencimento determinada, a partir do qual a obrigação é exigível. 4.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, da sentença, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus. 5.
A fixação dos honorários no percentual de 5% refere-se a um benefício ao devedor que efetua o pagamento da dívida voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, o que não se coaduna ao presente caso. 6.
Constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC/2015, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7.
Recurso improvido.
Retificada, de ofício, a verba honorária. (Acórdão 1385416, 07237184320198070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o requerente não comprovou que havia solicitado o encerramento dos serviços da concessionária em 24/11/2021.
Nem mesmo comprovou o pagamento das faturas de agosto a dezembro de 2021 até a data do suposto cancelamento (24/11/2021).
A documentação de ids. 188332504 a 188332509 apenas denota a quitação das referidas faturas, mas nada indica sobre a data de pagamento.
Tais fatos seriam de fácil elucidação pelo consumidor, na medida em que bastava a juntada da documentação comprobatória correspondente (protocolo da solicitação de cancelamento e comprovantes de pagamento).
Todavia, o requerente a tanto não se preocupou, razão pela qual deve suportar o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a ordem de serviço ID 196145325 apresentada pela requerida indica que o consumidor apenas solicitou o corte dos serviços em 16/11/2022.
Ademais, as telas de id. 196145310 – p. 4 apontam o pagamento das faturas de setembro a dezembro de 2021 apenas em 16/11/2022, o que também fragiliza sobremaneira a narrativa empreendida na inicial.
Assim, além de o autor não ter comprovado as suas alegações (art. 373, I, do CPC), certo é que o acervo documental apresentado pela requerida desvenda quadro fático que coloca em xeque a narrativa da inicial.
Nesse contexto, ainda que, em tese, o autor não detenha responsabilidade pelo débito, cujos fatos geradores ocorreram posteriormente ao encerramento do prazo de ocupação do imóvel, tal relação jurídica se estabelece apenas entre os possuidores do imóvel.
Diante da concessionária de água e esgoto, porém, o consumidor permanece contratualmente obrigado, devendo realizar o pagamento pelo consumo aferido até a comunicação da mudança de endereço.
Logo, os alegados protestos e cobranças foram realizados de forma regular, não havendo ilicitude na conduta praticada pela ré, pois evidente a desídia do consumidor na comunicação de transferência de titularidade. É de se destacar, por fim, que a transferência dos débitos a pedido de terceiro (FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES), tal como evidenciada pela O.S de id. 196145326, não torna cobrança e os protestos realizados pela ré contra o autor ilegítimos.
Isso porque a referida solicitação apenas foi realizada em 07/11/2022, portanto, muito depois dos vencimentos e dos protestos das dívidas questionadas pelo autor.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I documento assinado eletronicamente -
30/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/05/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 10:00
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*54-95 (AUTOR) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704564-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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