TJDFT - 0743706-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEXADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECATÓRIO.
RPV.
IPREV.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
INPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária de crédito constituído em desfavor do IPREV. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. 3.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3.1.
Os montantes dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 4.
No caso em exame a obrigação constituída em desfavor do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, decorre de contribuição previdenciária recolhida indevidamente.
Logo, deve ser mantido o parâmetro estabelecido no ato decisório passível de cumprimento, que fixou a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
A partir de 8 de dezembro de 2021, no entanto, deve ser aplicada apenas a SELIC, por força da EC nº 113/2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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