TJDFT - 0749022-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURENTINO FERNANDES BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PENHORA DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO TERIA SIDO REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O interesse recursal centra-se na possibilidade de penhora de imóvel rural registrado em nome do cônjuge do agravado, sob o fundamento de que no regime matrimonial da comunhão parcial os bens da esposa respondem pelas obrigações contraídas pelo devedor.
II.
A penhora dos bens do cônjuge não integrante da lide subordina-se à demonstração do regime matrimonial adotado e, a depender da hipótese, de que maneira as obrigações contraídas atenderam aos encargos da família, às despesas de administração e às dívidas decorrentes de imposição legal (Código Civil, artigo 1.664).
III.
No caso concreto, não foram colacionadas evidências aptas a demonstrar que a obrigação originária teria sido em revertida em benefício da família do executado.
IV.
No mais, somente o recorrido foi condenado ao pagamento dos empréstimos obtidos com o recorrente para o desempenho inicial das atividades previstas no contrato de arrendamento (extração de madeira para transformação em carvão vegetal), sendo o cônjuge do devedor, terceiro estranho à lide.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/03/2024 14:05
Conhecido o recurso de LAURENTINO FERNANDES BATISTA - CPF: *87.***.*75-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIX CARNEIRO DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LAURENTINO FERNANDES BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/11/2023 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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