TJDFT - 0748288-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONIVALDO DIAS DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ASTREINTES”.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO PARA EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A matéria devolvida centra-se no pedido para desconstituição da multa cominatória, ou diminuição do valor atribuído, sob o fundamento de ser desproporcional em relação à obrigação principal e significar enriquecimento sem causa.
II.
Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema Repetitivo 706).
III.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor e periodicidade da multa, ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação, ainda que supervenientemente (Código de Processo Civil, art. 537, §1º).
IV.
A despeito da recalcitrância da autarquia (INSS) ao cumprimento das decisões judiciais, o valor total da multa cominatória se revela fora de proporção à própria obrigação de fazer descumprida.
Nesse panorama, deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa, o que perpassa necessariamente pela análise do caráter preventivo e repressivo das astreintes.
V.
Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se agora adequada a redução do valor atribuído a título de multa cominatória ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0096-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RONIVALDO DIAS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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