TJDFT - 0744253-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SOUZA DA COSTA - CPF: *29.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:39
Deferido o pedido de RAFAEL SOUZA DA COSTA - CPF: *29.***.*33-20 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744253-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SOUZA DA COSTA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso de execução, diante da ausência de documento que possa ser reputado como válido para aferição dos valores pagos a título de juros de obra, e da cobrança de valores indevidos, apurados após a expedição do Habite-se.
Em resposta, o credor afirma que a relação de valores pagos juntada aos autos, e utilizada como parâmetro para a sentença é a correta, e que a data a ser usada como termo final dos juros de obra é a averbação do Habite-se, e não sua expedição, como também indicado na sentença.
Decido.
Em relação aos juros de obra, tem-se que durante o período de construção, o agente financeiro efetua os pagamentos atinentes aos valores financiados à construtora, pelo que cobra do consumidor juros, os quais somente se encerram com a apresentação do habite-se.
Portanto, antes da apresentação do Habite-se, os valores pagos à instituição financeira correspondem somente aos juros de obra, não havendo cumulação entre esses e o efetivo financiamento do bem.
Portanto, o documento de ID nº 168057677, que inclusive foi também utilizado para fundamentação da sentença, é documento suficiente à comprovação do pagamento dos juros de obra.
No que se refere ao termo final da obrigação de ressarcir os juros de obra pagos ao agente financiador, verifica-se que a sentença não estabeleceu como marco final a expedição ou a averbação do Habite-se, não tendo havido reforma da sentença em nível recursal.
Ora, tendo a parte autora pago juros de obra após a entrega das chaves do imóvel, tendo em vista a mora da empresa ré em apresentar o referido documento à Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados a este título.
Tanto é que a sentença determinou a devolução de todos os valores ali mencionados, não apontando a data final sobre as cobranças.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Remetam-se os autos ao Contador, para atualização dos valores devidos.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos para realização de penhora eletrônica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:41
Outras decisões
-
29/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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