TJDFT - 0704045-95.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:17
Baixa Definitiva
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09/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de DIOLINO MARQUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS DA BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. 1.
O recolhimento das custas iniciais, de forma extemporânea, autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. 2.
O artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 apresenta apenas dois requisitos para a concessão da medida requerida: o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 66, §1º, da Lei n. 4.728/65; e a comprovação do inadimplemento ou da mora, como prescreve o artigo 2º, §2º, Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Prestados os esclarecimentos ao Juízo, não pode a ausência do registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito impedir o deferimento de liminar de busca e apreensão, já que tal ato é obrigação do devedor fiduciário, que não pode ser beneficiado pela sua inércia.
Sentença mantida por apenas um dos fundamentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/11/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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07/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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