TJDFT - 0702880-43.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, considerando os valores levantados e a data da última atualização do saldo devedor, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:19:16.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento do mandado de intimação conforme ID 218860510, tendo em vista as certificações anteriores de IDs 212771625 e 185267567.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:11:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUNES ROMERO ADVOGADOS REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço.
Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento para verificação da presunção da validade da intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:36:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Aduz a requerente que, na data de 19/11/2021, celebrou com a parte requerida o contrato de nº 0060926157, no valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); que o valor deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.909,57 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e sete centavos); que, em decorrência do contrato, a parte requerida alienou fiduciariamente o veículo BMW 320I, ano 2020, placa REE6B39, chassi 98M5Z100XL4A91649; que a parte requerida deixou de pagar as parcelas a partir das nº 16 (dezesseis); que o débito atualizado perfaz R$ 177.506,60 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e seis reais e sessenta centavos).
Por fim, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado e pela procedência do pedido.
Deferida a liminar na decisão de ID 163371072, o veículo foi apreendido (ID 185267570).
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis (ID 188650821).
Manifestação do requerente no ID 188791202, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 163336867), bem como notificação extrajudicial (ID 163336871), indicando a constituição regular em mora, sem que o requerido tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, o requerido não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 23:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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