TJDFT - 0732955-05.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:06
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIGNIDADE DAS MULHERES.
ABUSO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL.
OFENSA À HONRA.
MISOGINIA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar a respeito da ocorrência, ou não, das objeções formais suscitadas pelo apelante; e b) em relação ao mérito, verificar a eventual ocorrência de violação à esfera jurídica extrapatrimonial das mulheres, em âmbito metaindividual, decorrente da publicação de conteúdos considerados misóginos, pelo ora apelante, na rede mundial de computadores. 2.
Nos estritos termos do art. 1º, inc.
IV, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 129, inc.
III, da Constituição Federal, a Ação Civil Pública é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos ou coletivos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses bens, direitos e interesses. 2.1.
A pretensão sintetizada na inicial contém projeções concernentes à tutela de interesse coletivo, pois almeja a compensação dos alegados danos morais experimentados por mulheres, vítimas de manifestações misóginas proferidas pelo apelante na rede mundial de computadores. 2.2.
Diante desse cenário, na presente hipótese, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público para a compensação dos alegados danos extrapatrimonias suportados pelas mulheres. 3.
A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. É atribuição do órgão judicante, no exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 3.1.
O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc.
IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à dignidade das mulheres (art. 1º, inc.
III, do Texto Constitucional).
Entendimento em harmonia com o acórdão proferido no HC nº 82.424-RS, promanado do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
A publicação de texto misógino, que atinge a dignidade das mulheres configura abuso do direito à liberdade de expressão. 4.1.
Nesse caso é necessário prestar as devidas homenagens à dignidade das mulheres. 4.2.
Com efeito, no presente caso era possível proceder-se à veiculação de excertos de cunho religioso e reflexivo, mas sem o conteúdo misógino e sexista utilizado nas manifestações agora em exame. 5.
Diante desse cenário, é devida a compensação pelos danos morais coletivos experimentados pelas mulheres. 5.1.
O dano moral coletivo, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial de grupo de pessoas e deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 6.
A respeito do dano moral convém observar que que as vítimas do dano moral coletivo não são obrigadas à comprovação de que experimentaram o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 6.1 Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais coletivos. 7.
Na hipótese dos autos a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso, afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais coletivos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminares rejeitadas. -
13/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:52
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *07.***.*99-02 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:06
Outras Decisões
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26/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0732955-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Anderson José da Silva Teixeira Apelado: Ministério Público D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Anderson José da Silva Teixeira (Id. 53878402) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
Na origem o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Anderson José da Silva Teixeira.
Narrou, em síntese, que o réu teria efetuado 2 (duas) publicações com conteúdo misógino na rede mundial de computadores, ambas tendo alcançado número expressivo de pessoas.
Relatou que a primeira exposição ocorreu aos 21 de setembro de 2021, no sítio eletrônico mantido pelo aplicativo “Facebook”[1], consistente em texto com o seguinte título: “A mulher e seu potencial demoníaco!”.
Acrescentou que a repercussão negativa do referido escrito foi objeto, posteriormente, de matéria jornalística divulgada pelo “Jornal Metrópoles”, em seu sítio eletrônico[2].
Afirmou que a segunda publicação ocorreu por meio da divulgação de um vídeo, no sítio eletrônico mantido pelo aplicativo “Youtube”[3], intitulado de “O Potencial Demoníaco da Mulher”.
Alegou que no aludido registro o réu, com o intuito de esclarecer o conteúdo publicado na primeira exposição, reiterou mensagens misóginas, com conteúdo potencialmente incentivador de violência contra a mulher.
Esclareceu que por ocasião da propositura da demanda em questão o referido vídeo contava com mais de 31.000 (trinta e uma mil) visualizações.
Informou, finalmente, que o réu é líder religioso, pastor na igreja “Vivo Por Ti”, localizada na Região Administrativa de Samambaia, tendo mais de 175.000 (cento e setenta e cinco mil) inscritos no aplicativo “Youtube” e mais de 39.000 (trinta e nove mil) seguidores no aplicativo “Facebook”.
Requereu, portanto, a procedência do pedido para: a) que as publicações fossem retiradas da rede mundial de computadores, e, finalmente, b) que o réu fosse condenado ao pagamento da respectiva compensação dos alegados danos morais causados ao interesse coletivo das mulheres, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente (Id. 53878393).
Em suas razões recursais (Id. 53878402) o apelante requer, em síntese, a desconstituição da sentença, com o subsequente acatamento das objeções formais suscitadas, ou, subsidiariamente, a sua reforma para que o pedido seja julgado improcedente. É a breve exposição.
Diante da análise atenta dos autos e com fundamento no princípio da comunhão das provas, verifica-se que o inteiro teor do mencionado vídeo não foi remetido a este Relator.
Por meio da manifestação referida no Id. 53878360 o Ministério Público afirma que, por questões de impossibilidade técnica, anexou aos autos apenas parte do vídeo em questão.
Na ocasião acrescenta que realizou a baixa do elemento probatório referido, razão pela qual encaminharia, em seguida, o vídeo, na íntegra, à Secretaria do Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ademais, ao consultar os sítios eletrônicos indicados pelo Ministério Público verifico ter havido a remoção das publicações em exame (Id. 53878359, fl. 2), circunstância confirmada pelo próprio Órgão Ministerial (Id. 53878397).
Assim, a derradeira alternativa diz respeito ao envio da íntegra do vídeo aludido, justamente pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para este Relator.
Feitas essas considerações determino à zelosa Secretaria da 2ª Turma Cível que adote as providências necessárias, mediante solicitação ao ilustrado Órgão Ministerial que atuou no Primeiro Grau de Jurisdição, para que seja disponibilizado a este Relator, com a urgência necessária, a íntegra do vídeo gravado pelo ora apelante, intitulado de “O Potencial Demoníaco da Mulher”, referido no Id. 53878360.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] https://www.facebook.com/PastorAndersonSilvaofi/ [2] https://www.metropoles.com/distrito-federal/pastor-com-117-mil-seguidores-faz-textao-sobre-potencial-demoniaco-da-mulher.
Acesso aos 1º de março de 2024. [3] https://www.youtube.com/c/AndersonSilva_org -
11/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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