TJDFT - 0719888-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0719888-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WANDERSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em desfavor de WANDERSON FERREIRA DA SILVA.
Aduz o requerente possui como clientes ERGON SERVICOS FINANCEIROS LTD, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° 175086310001-19, titular da conta corrente 130006426 e agência 2187; e TEIXEIRA DOS SANTOS E ADVOGADO CNPJ 1095670000100 - Agência: 2187 Conta: 130010632; que as transações irregulares na conta das vítimas ERGON SERVICOS FINANCEIROS LTD e TEIXEIRA DOS SANTOS E ADVOGADO ocorreram no dia 07/12/2020, no valor de R$ 20.000,00, todas por meio de PIX, tendo como beneficiário o requerido, o qual recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junta ao banco BMG; que o requerente imediatamente procedeu a devolução do valor integral do montante às vítimas.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 24.125,33.
O feito foi inicialmente distribuído para 7ª Vara Cível de Brasília.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 181579966) O requerido não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento, em que o requerente afirma que seus clientes ERGON SERVICOS FINANCEIROS LTD e TEIXEIRA DOS SANTOS E ADVOGADO não reconheceram transações via PIX, realizadas em favor do requerido.
Em razão disso, o requerente procedeu imediatamente a devolução do valor integral transferido para a conta do requerido.
Conforme extratos de ID 158337087, é possível observar que, no dia 07/12, foi realizada, da conta bancária de ERGON transferência via PIX, em favor do requerido, no valor de R$ 12.000,00; bem como, da conta bancária de TEIXEIRA, transferência via PIX, no valor de R$ 8.000,00.
Os comprovantes de transferência foram juntados ao ID 158337089 e datam de 07/12/2020.
Ambas as transferências não foram reconhecidas pelos titulares e, por isso, o banco requerente realizou a devolução do valores.
Tudo conforme extrato de ID 158337087.
A possível fraude foi relatada nos contatos com o banco, conforme documento de ID 158339548.
Considerando a presunção de veracidade das alegações formuladas pela requerente, tenho que as transações realizadas em favor do requerido foram indevidas.
Nos termos do art. 884 do CC, aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Na mesma linha, prevê o art. 876 do CC, primeira parte, que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, desde o recebimento, em 07/12/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/12/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/10/2023 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/07/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:16
Declarada incompetência
-
19/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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