TJDFT - 0700133-86.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700133-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se manifestação do exequente por 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700133-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica intimada a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:45:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/09/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700133-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em que, expedido o mandado monitório liminarmente, a parte requerida, regularmente citada, não opôs embargos, quedando inerte e sujeitando-se aos efeitos clássicos da revelia.
Dispõe o art. 701, §2º, do CPC que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial e convolado o mandado monitório em título executivo judicial.
Além disso, tendo em vista que não houve o pronto pagamento, condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença e apresentação de novo valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentando o comprovante do recolhimento das custas processuais ou em caso de a parte requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, processa-se conforme disposto a seguir. À Secretaria para alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença (156)", mesmo processo de referência, com a inclusão e classificação como principal do assunto "Direito Processual Civil e do Trabalho (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Penhora / Depósito / Avaliação (9163)", e o novo valor da causa.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1) Intime-se o devedor para pagar em 15 (quinze) dias as prestações vencidas não compreendidas no rito da prisão civil, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e de expropriação patrimonial, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive expropriação. 1.1) Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, se o pedido de cumprimento de sentença for formulado até 1 (um) ano do trânsito em julgado, o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (citação editalícia), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2) Na hipótese do item 1.1, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou quando, no endereço devido, a comunicação é recebida por pessoa diversa do devedor, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3) Se o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no item 1.2. 1.4) Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento voluntário, proceda-se conforme disposto nos itens a seguir: 2) Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1) Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 3) Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para penhora de valores vinculados ao FGTS ou PIS em nome do executado.
Se o saldo for positivo e superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), defiro, desde já, a penhora em qualquer das contas vinculadas ao FGTS ou PIS para o pagamento da obrigação alimentar até o total do débito alimentar, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma oportunidade, a Caixa Econômica deverá transferir os valores penhorados para conta deste Juízo.
Aguarde-se cumprimento do ofício pelo prazo de trinta dias.
A consulta pela Caixa Econômica deve ser realizada em quantas contas vinculadas existir em nome do executado.
Após, havendo penhora, lavre-se termo de penhora dos valores e intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o devedor permaneça inerte, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente. 3.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4) Conforme art. 833, §2º, do CPC, a penhora do salário do devedor se prestará ao pagamento de prestação.
Desta forma, defiro, desde já, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos recebidos pelo devedor.
Oficie-se ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas necessárias até o limite do valor executado, providenciando seu depósito judicial.
Vindo o primeiro depósito, lavre-se o termo de penhora, intimando-se o executado. 4.1) Nos termos do art. 913 do CPC, faço constar que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
DA PESQUISA SISBAJUD 5) Caso não sejam encontrados valores na conta vinculada ao FGTS/PIS, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1) Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto este referido recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2) Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6) Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7) Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8) Promova-se a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9) Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11) Após, lavre-se termo de penhora do veículo. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13) Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14) Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15) Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16) Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17) Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18) Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19) Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20) Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21) Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22) Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23) Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e, desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. 24) Fica, desde já, autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, caso o devedor não seja localizado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25) Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26) Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27) Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28) Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29) Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 30) Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 31) Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PLANALTO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/01/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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