TJDFT - 0750633-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750633-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Maria Luiza Campos de Assis Embargada: Neoenergia Distribuição Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Luiza Campos de Assis contra a decisão, proferida por este Relator, que deferiu o requerimento de reconsideração formulado pela sociedade anônima ora embargada (Id. 60819561).
Em suas razões recursais (Id. 61123179) a ora embargante argumenta ter havido omissão na decisão monocrática embargada, pois teria deixado de observar a ausência de consumo na unidade ocupada pela ora embargante.
Alega que as faturas alusivas aos meses de março, abril e maio do corrente ano demonstram apenas estimativas de consumo de energia elétrica, em decorrência do defeito no respectivo medidor.
Reafirma que a inspeção procedida no medidor de energia elétrica, presente no imóvel ocupado pela embargante, ocorreu sem assegurar o contraditório à recorrente, o que viola o disposto no art. 243 da Resolução nº 1000/2021 editada pela ANEEL.
Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada, com a subsequente reforma da decisão monocrática recorrida e o indeferimento do requerimento de reconsideração formulado pela sociedade anônima embargada.
Em suas contrarrazões a sociedade anônima embargada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 61525431). É a breve exposição.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie.
A ora embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão monocrática recorrida, que, na hipótes de ser suprida, deve dar causa ao indeferimento do requerimento de reconsideração deduzido pela sociedade anônima embargada.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração, e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No caso em deslinde, a despeito das alegações articuladas pela ora recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Com efeito, os argumentos expostos pela ora embargante revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão nº 1608870, 0709091-54.2021.8.07.0006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer. 2.
Nesse trilhar, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, com manifestação sobre ponto sequer suscitado nesta sede - ante a ausência de contraminuta ao agravo de instrumento -, haja vista que constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cujo conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não se cuida de equívoco quanto aos fundamentos do decisório, como alega o embargante, mas de mero erro material, que não desvirtua o provimento jurisdicional ali alcançado, porquanto condizente com os lindes da decisão agravada.
Assim, onde se lê "originário das parcelas não pagas do financiamento", leia-se "originário das parcelas pagas do financiamento". 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido de ofício.” (Acórdão nº 1606036, 0714468-87.2022.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022) É perceptível que a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão monocrática recorrida.
A propósito, em relação à verificação do fornecimento de energia elétrica em favor da unidade habitacional ocupada pela ora recorrente, tendo sido esse o objeto delimitado na peça de requerimento manejada pela sociedade anônima ora recorrida, é necessário ressaltar a apreciação das circunstâncias fáticas de modo satisfatório por este Relator (Id. 60819561).
Aliás, o julgado em questão não reconheceu a regularização procedida tempestivamente no medidor de energia elétrica presente na unidade ocupada pela embargante.
Em verdade, a controvérsia agora em deslinde é outra e diz respeito ao fornecimento, ainda que irregular, de energia elétrica em favor da recorrente.
Foi justamente nesse sentido a afirmação, exposta no ato jurisdicional embargado, a respeito do reconhecimento do cumprimento da decisão liminar por meio da qual impôs à sociedade anônima o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em benefício da ora embargante, senão vejamos: “Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o imediato cumprimento da decisão liminar, proferida por este Relator, com a subsequente avaliação da possibilidade de extinção das astreintes então fixadas.
Em sua causa de pedir nos autos de origem (Id. 177947790 dos autos aludidos), a utente alegou a cobrança de valores alusivos ao período de consumo irregular de energia elétrica, mas não reportou, na ocasião, a ocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Na oportunidade requereu que a sociedade anônima fosse obstada a proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aos 9 de março de 2024 sobreveio a decisão proferida por este Relator (Id. 56682435), por meio da qual o requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Na ocasião foi determinado à recorrida que assegurasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica em favor da unidade habitacional ocupada pela ora recorrente.
A análise dos presentes autos evidencia que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em favor do estabelecimento da consumidora, ao contrário do que foi reportado pela agravante (Id. 56719584, Id. 57217298, Id. 57319455, Id. 57960193 e Id. 58221601).
As faturas relacionadas à unidade habitacional ocupada pela agravante revelam que nos meses de março, abril e maio do corrente ano houve consumo de energia elétrica (Id. 60456527), respectivamente, 499 (quatrocentos e noventa e nove) kWh, 499 (quatrocentos e noventa e nove) kWh e 30 (trinta) kWh.
Por ocasião das respectivas leituras observa-se que a concessionária de serviços públicos identificou a seguinte circunstância: “FATURADO PELA MÉDIA.
MEDIDOR ELETRÔNICO VISOR APAGADO”.
Essa situação confirma, a princípio, a alegada existência de irregularidade no medidor de energia instalado na unidade habitacional ocupada pela recorrente, caracterizado pela “ligação direta” (Id. 60129330), mas não demonstra a informada ausência do fornecimento de energia elétrica.
A propósito, a derradeira fatura trazida a exame, referente ao mês de maio de 2024 (Id. 60456527, fl. 6), aponta o consumo mínimo de 30 (trinta) kWh, nos termos da regra prevista no art. 291, inc.
I, da Resolução nº 1000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.” Observa-se, portanto, que os fatos articulados pela embargante não revelam a ausência do fornecimento de energia elétrica, mas o suprimento até então irregular do bem móvel em exame, circunstância que impõe o reconhecimento do cumprimento da decisão liminar.
A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTENTE O ALEGADO VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (inaplicabilidade da Lei 8.078/1990 e inversão do ônus da prova), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
Não evidenciada a alegada contradição a ser sanada na presente (e restrita) via.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados.” (Acórdão nº 1854458, 0702019-30.2023.8.07.0011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) À vista dos argumentos articulados, a decisão monocrática recorrida deve ser integralmente mantida.
Feitas essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Diante do exposto, promova a zelosa Secretaria da 2ª Turma Cível a certificação do respectivo trânsito em julgado do acórdão referido no Id. 58236803.
Após, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/07/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/07/2024 13:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750633-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Luiza Campos de Assis Agravada: Neoenergia Distribuição Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Campos de Assis contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0722691-32.2023.8.07.0020.
Sobreveio a decisão proferida por este Relator (Id. 56682435), por meio da qual o requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Na oportunidade foi determinado à sociedade anônima recorrida que assegurasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica em favor da unidade habitacional ocupada pela ora recorrente.
Desde então a recorrente alegou o descumprimento da ordem judicial mencionada nas seguintes ocasiões: Id. 56719584, Id. 57319455, Id. 57960193 e Id. 58221601.
Nesse ínterim a multa cominatória foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Id. 57068686).
A Egrégia 2ª Turma Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso, tendo havido o transcurso do prazo para a impugnação desse acórdão (Id. 58329964 e Id. 58681669).
Por meio da manifestação referida no Id. 60129326, a sociedade anônima agravada afirma que não houve suspensão ao fornecimento de energia elétrica à unidade habitacional ocupada pela agravante, desde o dia 10 de abril de 2023.
Aduz que as razões recursais ora analisadas pretendem obter a ordem de “abstenção” de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas não o respectivo restabelecimento.
Informa que no respectivo sistema interno não há registro de ordem de suspensão do abastecimento do bem móvel em destaque a partir do dia 10 de abril de 2023.
Esclarece que funcionários da concessionária de serviços públicos presenciaram a continuidade do fornecimento de energia elétrica à unidade habitacional referida (Id. 60129330).
Requer, portanto, a reconsideração das decisões anteriores por meio das quais foi determinado o aumento do valor referente à multa diária, com o subsequente reconhecimento do cumprimento da decisão liminar.
Postula, em caráter sucessivo, que a parte agravante seja intimada a comprovar a alegada ausência de fornecimento de energia elétrica.
Em sua manifestação (Id. 60456525) a utente esclarece, em síntese, que o cumprimento da decisão liminar, proferida por este Relator (Id. 56682435), ocorreu apenas no dia 29 de maio de 2024.
Alega que a inspeção procedida no medidor de energia elétrica, presente no imóvel ocupado pela agravante, ocorreu sem assegurar o contraditório à recorrente, o que viola o disposto no art. 243 da Resolução nº 1000/2021 editada pela ANEEL.
Requer, portanto, o indeferimento do requerimento formulado pela sociedade anônima agravada, com a manutenção das astreintes fixadas. É a breve exposição.
Decido.
O requerimento de extinção das astreintes, ou de redução do respectivo valor, em decorrência do possível cumprimento da decisão liminar, deve ser conhecido, de acordo com as regras previstas nos artigos 7º, 139, inc.
IV, e 497, todos do CPC.
A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. nº 1.333.988-SP, fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 706): “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o imediato cumprimento da decisão liminar, proferida por este Relator, com a subsequente avaliação da possibilidade de extinção das astreintes então fixadas.
Em sua causa de pedir nos autos de origem (Id. 177947790 dos autos aludidos), a utente alegou a cobrança de valores alusivos ao período de consumo irregular de energia elétrica, mas não reportou, na ocasião, a ocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Na oportunidade requereu que a sociedade anônima fosse obstada a proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Aos 9 de março de 2024 sobreveio a decisão proferida por este Relator (Id. 56682435), por meio da qual o requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Na ocasião foi determinado à recorrida que assegurasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica em favor da unidade habitacional ocupada pela ora recorrente.
A análise dos presentes autos evidencia que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em favor do estabelecimento da consumidora, ao contrário do que foi reportado pela agravante (Id. 56719584, Id. 57217298, Id. 57319455, Id. 57960193 e Id. 58221601).
As faturas relacionadas à unidade habitacional ocupada pela agravante revelam que nos meses de março, abril e maio do corrente ano houve consumo de energia elétrica (Id. 60456527), respectivamente, 499 (quatrocentos e noventa e nove) kWh, 499 (quatrocentos e noventa e nove) kWh e 30 (trinta) kWh.
Por ocasião das respectivas leituras observa-se que a concessionária de serviços públicos identificou a seguinte circunstância: “FATURADO PELA MÉDIA.
MEDIDOR ELETRÔNICO VISOR APAGADO”.
Essa situação confirma, a princípio, a alegada existência de irregularidade no medidor de energia instalado na unidade habitacional ocupada pela recorrente, caracterizado pela “ligação direta” (Id. 60129330), mas não demonstra a informada ausência do fornecimento de energia elétrica.
A propósito, a derradeira fatura trazida a exame, referente ao mês de maio de 2024 (Id. 60456527, fl. 6), aponta o consumo mínimo de 30 (trinta) kWh, nos termos da regra prevista no art. 291, inc.
I, da Resolução nº 1000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Ademais, aos 18 de abril de 2024 observa-se que após a primeira manifestação da agravante, referente à suposta ausência de fornecimento de energia elétrica, a concessionária agravada demonstrou a continuidade no abastecimento do bem móvel em destaque em favor do estabelecimento da consumidora (Id. 193297379 e Id. 193860719 dos autos de origem).
Finalmente, verifica-se ter havido o esgotamento da tutela jurisdicional por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do julgamento do recurso de agravo de instrumento (Id. 58236803).
Feitas essas considerações defiro o requerimento de reconsideração para, ao revogar as decisões anteriores, ambas referidas no Id. 57068686 e no Id. 58252443 dos presentes autos, determinar a extinção das astreintes então fixadas em desfavor da sociedade anônima agravada, diante do reconhecimento imediato da decisão liminar referida no Id. 56682435.
Diante do exposto, promova a zelosa Secretaria da 2ª Turma Cível a certificação do respectivo trânsito em julgado do acórdão referido no Id. 58236803.
Após, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/06/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750633-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Luiza Campos de Assis Agravada: Neoenergia Distribuição Brasília S/A D e c i s ã o Por meio da manifestação referida no Id. 58221601 a recorrente reafirma que a recorrida ainda não cumpriu a obrigação de retomar o fornecimento de energia elétrica, nos termos da decisão liminar proferida nestes autos (Id. 56682435).
A decisão liminar referida no Id. 56682435 foi proferida aos 9 de março de 2024 e deferiu a antecipação da tutela recursal, tendo determinado que a recorrida assegurasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à unidade habitacional ocupada pela recorrente.
Na ocasião foi fixada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desde então a recorrente alegou o descumprimento da ordem judicial mencionada nas seguintes ocasiões: Id. 56719584, Id. 57217298, Id. 57319455, Id. 57960193 e Id. 58221601.
Nesse ínterim a multa cominatória foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Egrégia 2ª Turma Cível acordou, à unanimidade, por dar provimento ao recurso, mas ainda não houve a preclusão em relação ao prazo para a impugnação desse acórdão (Id. 58236803).
Assim, os autos retornaram à conclusão. É a breve exposição.
Decido.
O derradeiro despacho proferido nos presentes autos concedeu o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a recorrida comprovasse o cumprimento da multicitada ordem judicial de fornecimento de energia elétrica, tendo consignado que a ausência de manifestação seria interpretada como admissão de descumprimento (Id. 57952597).
A recorrida permaneceu inerte e não se manifestou nos presentes autos, de acordo com o mandado de intimação devidamente cumprido (Id. 58079132).
Feitas essas considerações à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que: a) promova a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja avaliada a hipótese de conduta tipificada como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); e b) após a certificação do prazo para a impugnação ao acórdão (Id. 58236803), remetam-se ao Juízo singular para que proceda ao bloqueio, via Sisbajud, do valor relativo ao somatório acumulado da multa cominatória.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:11
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS - CPF: *24.***.*14-68 (AUTOR) e provido
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:13
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0750633-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Luiza Campos de Assis Agravado: Neoenergia Distribuição Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Campos de Assis contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0722691-32.2023.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ao adquirir o imóvel informado na inicial, no ano de 2008, o fornecimento de energia elétrica funcionava por intermédio uma ligação clandestina.
Afirma que desde 2008 solicitou a regularização da situação junto a antiga Companhia Energética de Brasília (CEB), porém não obteve êxito.
Relata que após nova solicitação realizada no ano de 2022, a empresa ré regularizou o fornecimento de energia de sua unidade habitacional.
Afirma quem em 10/04/2023 foi induzida pela parte ré a assinar um termo de reconhecimento de débito no valor de R$ 17.380,91 (dezessete mil, trezentos e oitenta reais e noventa e um centavos), parcelados em 24 meses de R$867,72 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) com juros de financiamento 1,5% (um e meio por cento) mensais.
Aduz que efetuou a quitação de 3 parcelas referente aos meses de maio, junho e julho de 2023, e por entender que o valor é exorbitante apresentou pedido de revisão dos valores que foi negada pela empresa Ré.
Entende que sem nenhuma justificativa, a empresa Ré estabeleceu um período no qual supostamente o consumo foi irregular e lhe imputou o débito de R$ 17.380,91.
Postula, em tutela de urgência, que a empresa ré abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora até o deslinde do feito.
No mérito, requer que seja declarado a inexistente o débito em relação ao endereço SHA, Chacara 98, Lote 21-B, Águas Claras /DF, código de instalação nº 1349893, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Os fatos apresentados merecem apurada e detalhada análise probatória, o que não é possível em sede de cognição sumária, razão pela qual entendo não ser possível deferir a tutela pleiteada.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, ante a presunção de legitimidade dos documentos e atos praticados pela empresa fornecedora de energia (ID. 177951145).
Portanto, ao menos em tese, tem-se o exercício regular de direito por parte da requerida.
Lavrado pela concessionária Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao ID.177951145, pág.4, no qual aponta que a unidade consumidora da auotra encontrava com ligação direta, deixando de registrar a energia elétrica consumida, não se pode, em princípio, suspender a exigibilidade da cobrança dos valores referentes ao período, nem obstar a adoção das providências decorrentes do inadimplemento.
Necessária dilação probatória, sem a qual não há como ilidir a validade do ato administrativo, que procedeu à revisão do consumo de energia elétrica.
Lado outro, em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois não foi noticiada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como eventual procedência do pedido afastará a cobrança.
Assim, o não atendimento do aludido requisito legal, igualmente obsta a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 53864324), em síntese, que não pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso por força dos débitos referentes ao período anterior a 90 (noventa) dias.
Acrescenta que a recorrida tem exigido o pagamento de saldo apurado de modo unilateral, decorrente de suposto consumo de energia elétrica não previamente constatado do modo correto, sem haver indicado a origem precisa do valor cobrado.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada à recorrida a manutenção do fornecimento de energia elétrica à residência da recorrente, bem como o subsequente provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor do preparo recursal por força da gratuidade de justiça concedida em seu favor.
Sobreveio a decisão, proferida pela Eminente Desembargadora Maria Leonor Aguena, que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (Id. 53877452).
O prazo para o oferecimento das contrarrazões ao agravo de instrumento transcorreu sem que houvesse manifestação da parte adversa (Id. 55455690). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica à recorrida, decorrente da apuração unilateral do saldo de consumo de energia elétrica não quantificado previamente.
O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, cuja prestação se encontra submetida, no âmbito do Distrito Federal, ao regime de concessão de serviço à ora recorrente.
Para ser considerado adequado o serviço deve satisfazer as condições prefiguradas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, dentre as quais merece destaque a continuidade do serviço, ou seja, o fornecimento de modo ininterrupto.
No presente caso a recorrente constatou, unilateralmente, a existência de irregularidade no medidor de energia instalado no estabelecimento da recorrida.
Assim, a agravante calculou os valores que deveriam ter sido pagos no período em que teria havido a aludida irregularidade e procedeu à cobrança do valor total do débito apurado por meio da fatura referida no Id. 139660362 (dos autos do processo de origem).
A respeito do tema convém observar a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos ao apreciar o tema nº 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a interrupção no fornecimento de serviços públicos essenciais por força de débito oriundo de irregularidade no medidor de energia elétrica a partir da apuração unilateral da concessionária, sem que tenha sido assegurado o contraditório ao consumidor.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL".
FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE.
INCABÍVEL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2.
No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4.
O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 346561/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 1/4/2014)” (Ressalvam-se os grifos) “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Sem razão quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 3.
Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 30 e 40, V, da Lei n. 11.445/07; 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a configuração do dano moral.
A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante em afastar a condenação por danos morais, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O que não é o caso dos pressentes autos. 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Hipótese em que a recorrente insurge-se contra a sua condenação em danos morais advindos de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não se pode afirmar, de plano, sem analisar o material probatório existente, que o valor arbitrado se revela exorbitante, razão pela qual sua revisão pelo STJ encontra óbice na sua Súmula 7. 4. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Aneel, uma vez que decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 370812/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 5/12/2013)” (Ressalvam-se os grifos) Diante desse contexto as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis, pois estão subsidiadas em elementos probatórios que justificam a necessidade de que seja assegurado o fornecimento de energia elétrica, além de estarem alinhadas com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito na hipótese, pois a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica é causa de prejuízos à agravante.
Feitas essas considerações, revogo a decisão referida no Id. 53877452 e defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar à recorrida que assegure, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica em favor da unidade habitacional ocupada pela ora recorrente.
Desde logo, fixo multa cominatória para o caso de descumprimento no valor de 1.000,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao máximo de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a agravada com urgência.
Cientifique-se o Juízo singular, com a devida urgência, nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/02/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de comprovante
-
27/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739191-70.2022.8.07.0001
Magali Turatti Fernandes dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0739191-70.2022.8.07.0001
Magali Turatti Fernandes dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:47
Processo nº 0732955-05.2022.8.07.0001
Anderson Jose da Silva Teixeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Rebello Baitello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:16
Processo nº 0732955-05.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Jose da Silva Teixeira
Advogado: Amanda Cristina Marques Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:24
Processo nº 0700133-86.2024.8.07.0002
Colunas Materiais de Construcao LTDA
Planalto Industria e Comercio de Bebidas...
Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 20:58