TJDFT - 0004266-41.2012.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004266-41.2012.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ARSENIO BOMFIM JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
HIPOTECA.
CANCELAMENTO.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TABELIÃO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 215, do Código Civil estabelece que “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”.
Neste contexto, conclui-se que os atos praticados pelo oficial registrador gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas por prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, ao réu, cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso de cancelamento de hipoteca averbado na matrícula do imóvel pelo Tabelião, decorrente da quitação do débito objeto de garantia, incumbe ao credor hipotecário apresentar elementos que demonstrem a existência e a manutenção da dívida executada, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. 3.
O tema relativo aos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, uma vez que se trata de um dos consectários legais da sentença, o que permite a sua fixação ou retificação de ofício pelo magistrado, sem que se configure reformatio in pejus. 4.
Vê-se que a aplicação do percentual sobre o valor da causa, tendo em vista o seu elevado valor (R$ 529.144,95), a baixa complexidade da matéria, e em descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado resultaria na violação aos referidos princípios constitucionais, e também informadores do CPC/2015. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO.
DOCUMENTO EXISTENTE ATES DA SENTENÇA.
JUNTADA APÓS JULGAMENTO IMPOSSIBILIDAE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
O assento registral de cancelamento da hipoteca, que atestou a quitação do débito, é dotado de fé pública, ou seja, tudo que consta dele tem a presunção de que é formal e materialmente verdadeiro e que a exequente não juntou aos autos atempadamente, a contraprova, embora tenham sido concedidas diversas oportunidades para tanto pelo Juízo de origem.
A contraprova juntada apenas em 5.4.2024 não se trata de documento novo. 3.
Como a condenação dos executados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese, se deu em razão de a averbação de cancelamento da hipoteca pela quitação do débito ter se dado após escoado o prazo para pagamento voluntário, ou seja, em razão de os executados terem dado causa à instauração da fase de cumprimento de sentença, o princípio da causalidade e, não, o da sucumbência, foi o norteador da fixação.
Assim, deve ser corrigido o erro material, mantido, contudo, o resultado do julgamento. 4.
Embargos de declaração conhecidos, rejeitados os opostos pela Exequente; acolhidos os opostos pelos executados.
A recorrente alega violação aos artigos 884, 885, 886, 1.485, todos do Código Civil e 435 do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a extinção da ação executiva, porquanto o cancelamento da hipoteca teria sido fundamentado em documento fraudulento.
Assevera que manutenção do acórdão vergastado beneficiará ilicitamente a parte recorrida, vez que validou a extinção da dívida por meio de documento falso.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, afirma, ainda, afronta à Lei 6.015/1973.
Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 884, 885, 886, 1.485, todos do Código Civil e 435 do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No caso, como mencionado, os executados requereram a extinção da ação de execução, em razão da baixa da hipoteca averbada na matrícula do imóvel (ID 51061759).
Intimada a se manifestar sobre o requerimento apresentado, a exequente limitou-se a informar que não autorizou o cancelamento da hipoteca e que não deu a quitação do débito exequendo, (ID 51061773).
Contudo, mesmo intimada a fazê-lo, a credora deixou de acostar aos autos elementos que comprovassem a existência do débito, não se desincumbindo do seu ônus processual, o que deu ensejo à sentença, que extinguiu a execução, pelo pagamento (art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC).
Assim, considerando que o tabelião procedeu ao cancelamento da hipoteca mediante a apresentação de Instrumento Particular de Quitação assinado pela credora hipotecária, com firma reconhecida, e que não há elementos capazes de infirmar a declaração registrada na matrícula do imóvel, mostra-se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do pagamento (ID 56174744 - Pág. 5).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada afronta à Lei 6.015/1973, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURA DE CARVALHO BONFIM em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MAURA DE CARVALHO BONFIM em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURA DE CARVALHO BONFIM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:00
Outras decisões
-
12/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:59
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:41
Outras decisões
-
16/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/06/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:25
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2019 17:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 06:54
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 03:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:42
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:42
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 08:28
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:44
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 06:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:43
Decorrido prazo de ARSENIO BOMFIM JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:43
Decorrido prazo de MAURA DE CARVALHO BONFIM em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 19:44
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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