TJDFT - 0701074-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 237533157.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 6 de junho de 2025 06:30:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/06/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Indeferido o pedido de BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (REU)
-
14/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas complementares que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/11/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LETICIA FERREIRA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro, por ora, o pleito de citação por edital da parte ré.
Primeiro, há endereços e telefone não diligenciados, obtidos das pesquisas SIEL e INFOSEG.
Segundo, porque a ré se trata de sociedade comercial regularmente inscrita na Junta Comercial, sendo necessária a juntada do contrato social da parte ré, com últimas alterações, a fim de verificar se os endereços constantes como sendo da empresa e do sócio administrador já foram diligenciados, sem o que, a meu ver, não se pode considerar como esgotadas as diligências para localização da parte ré.
Terceiro, não foram realizadas as pesquisas em nome da pessoa jurídica.
Intime-se e a parte autora para: 1) justificar eventual desinteresse no aditamento dos mandados para cumprimento nos endereços obtidos com as pesquisas judiciais realizadas nos autos ainda não diligenciados; 2) anexar aos autos a cópia da ultima alteração de contrato social, na qual conste o endereço da pessoa jurídica e dos sócios gerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Vindo aos autos a cópia do contrato social consolidado, certifique-se se houve diligências de citação nos endereços consignados no termo.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação para citação da ré na pessoa de seus sócios administradores, em seus respectivos endereços residenciais.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:51
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 2 de julho de 2024 18:16:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA DECISÃO Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A(s) parte(s) deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 06:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701074-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BRAZUCAS & BRAZUCAS COMERCIO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) anexar os comprovantes de entrega dos produtos referentes à nota fiscal nº 618143; 2) regularizar a repseentação processual, uma vez que a assinatura do subscritor do instrumento de procuração diverge das assinaturas dos legitimados no ID 186067368.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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