TJDFT - 0721231-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:46
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:00
Expedição de Edital.
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11/07/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:50
Outras decisões
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE - CPF/CNPJ: *88.***.*62-90 REQUERIDO: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*89-65, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA - CPF/CNPJ: *02.***.*88-59 e LIDIA VERISSIMO VIEIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*58-10 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*89-65, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA - CPF/CNPJ: *02.***.*88-59 e LIDIA VERISSIMO VIEIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*58-10 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 23 de junho de 2025.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:43
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da preliminar de nulidade de citação O réu alega nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios para sua localização.
Contudo, razão não lhe assiste.
Justifico.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da presente ação, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital (IDs 194929089 e 182196660).
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado dos réus.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Isto posto, afasto a preliminar de nulidade de citação.
Da preliminar de incompetência Foi arguida preliminar de incompetência na contestação de ID 210878226.
Alega a ré que, tanto o imóvel quanto os réus estão localizados em Araraquara/SP.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.245 (Lei do Inquilinato).
Conforme o disposto no art. 58, II da Lei 8.245, é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Verifico que o autor reside em Águas Claras, diante disso, não se trata de eleição aleatória de foro.
Assim sendo, por expressa previsão legal, e considerando ainda a paridade das partes quanto à elaboração de contratos dessa natureza, não vislumbro a alegada nulidade da referida cláusula de eleição de foro.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
Considerando que não houve protesto pela produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:02
Outras decisões
-
19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA VERISSIMO VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:28
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE - CPF/CNPJ: *88.***.*62-90 REQUERIDO: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*89-65, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA - CPF/CNPJ: *02.***.*88-59 e LIDIA VERISSIMO VIEIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*58-10 Objeto: Citação de AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA (CPF: *66.***.*89-65); JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA (CPF: *02.***.*88-59); LIDIA VERISSIMO VIEIRA (CPF: *67.***.*58-10); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
03/07/2024 13:00
Expedição de Edital.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que ainda resta pendente a citação pessoal das rés.
Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:28
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:27
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:36
Outras decisões
-
16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação da ré AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721231-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REU: AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA, JULIANA DE FATIMA AFONSO LACERDA, LIDIA VERISSIMO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para ciência da certidão e ID 189346862 e retorno do A.R .de ID 189409404.
Verifico que foram feitas as pesquisas de INFOSEG e SIEL da ré Agnes nos IDs 182196661 e 182196660, e realizada a tentativa de citação no ID 188206165, sem sucesso porém.
Considerando as informações que constam dos autos, e tendo em vista que já foram diligenciados os endereços conhecidos, inclusive conforme pesquisas INFOSEG e SIEL com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no ID 189255945 (016-988808-7386), para tentativa de citação da ré AGNES PEREIRA LOPES DA SILVA por meio do aplicativo WhatsApp.
Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas nos autos encerram a cooperação deste Juízo para a localização da parte.
DEFIRO também o pedido de citação por A.R, de LIDIA VERISSIMO VIEIRA - CPF: *67.***.*58-10, destinado ao endereço AV 1, LT 437 QD 1, ARARAQUARA, SP, CEP 14801970 após o recolhimento das custas intermediárias, se houver.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:22
Outras decisões
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Outras decisões
-
11/12/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:59
Outras decisões
-
18/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Outras decisões
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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