TJDFT - 0702143-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
31/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:26
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO, FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 25 de abril de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:11
Outras decisões
-
10/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista à parte autora acerca da petição de ID. 213282051.
Gama-DF, 15 de outubro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO REU: FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em face de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO e FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
A executada FABRICIA foi regularmente citada, conforme diligência de ID 200682959 e apresentou peça intitulada como contestação ao ID 203452152, por meio da qual alega que, na condição de fiadora, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de despejo.
Por sua vez, o executado UILQUE compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de habilitação de ID 202993331 e ofereceu proposta de acordo para pagamento do valor objeto de execução ao ID 203834703.
A parte exequente, entretanto, apresentou recusa à proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito com penhora online de valores (ID 204409945). É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, não obstante as alegações contidas na peça de ID 203452152 apresentada pela executada FABRICIA, verifica-se tratar não de Ação de Despejo, mas de Ação de Execução, cuja natureza consta expressamente do mandado de citação da executada de ID 198346445.
Embora apresentada a referida petição no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, verifica-se a inadequação da via eleita, considerando que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Além disso, diferentemente do alegado pela executada, a fiadora detém legitimidade passiva para figurar em execução fundada em contrato de locação, como no caso dos autos.
Certifique a Secretaria quanto ao decurso de prazo dos executados para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução.
Tendo havido o decurso do prazo, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Com o resultado das pesquisas, conceda-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO REU: FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em face de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO e FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
A executada FABRICIA foi regularmente citada, conforme diligência de ID 200682959 e apresentou peça intitulada como contestação ao ID 203452152, por meio da qual alega que, na condição de fiadora, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de despejo.
Por sua vez, o executado UILQUE compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de habilitação de ID 202993331 e ofereceu proposta de acordo para pagamento do valor objeto de execução ao ID 203834703.
A parte exequente, entretanto, apresentou recusa à proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito com penhora online de valores (ID 204409945). É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, não obstante as alegações contidas na peça de ID 203452152 apresentada pela executada FABRICIA, verifica-se tratar não de Ação de Despejo, mas de Ação de Execução, cuja natureza consta expressamente do mandado de citação da executada de ID 198346445.
Embora apresentada a referida petição no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, verifica-se a inadequação da via eleita, considerando que a oposição à execução deve ser feita por meio de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Além disso, diferentemente do alegado pela executada, a fiadora detém legitimidade passiva para figurar em execução fundada em contrato de locação, como no caso dos autos.
Certifique a Secretaria quanto ao decurso de prazo dos executados para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução.
Tendo havido o decurso do prazo, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Com o resultado das pesquisas, conceda-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:45
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO REU: FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes executadas anexaram defesa ID 203452152 e proposta de acordo ID 203834703, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, diante da manifestação ID 204409945, faço os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2024 13:29:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702143-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS REU: UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO, FABRICIA SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar documento de identificação pessoal; (ii) justificar a liminar de despejo requerida, considerando que o contrato de ID 189251334 é garantido pela fiança, uma das formas de garantia previstas no art. 37 da Lei 8.245/91; (iii) juntar cópia da matrícula atualizada do imóvel; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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