TJDFT - 0704927-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA FILHO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/07/2025 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:46
Outras decisões
-
24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704927-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE EMBARGADO: GASPAR FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o embargante acerca da petição de ID. 204206953.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:06
Outras decisões
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704927-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE EMBARGADO: GASPAR FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o embargante acerca dos documentos juntados pelo réu (ID. 200153602 e seguintes).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:34
Outras decisões
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Outras decisões
-
21/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704927-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE EMBARGADO: GASPAR FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0704927-96.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já estão associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704927-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE EMBARGADO: GASPAR FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0704927-96.2024.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já estão associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 01:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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