TJDFT - 0701493-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701493-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE FREITAS DECISÃO Trata-se de arguição de ilegitimidade passiva ante a alegação de cessão de direitos de posse do imóvel gerador da dívida condominial objeto do pleito, ID 233587894.
A ilegitimidade passiva é matéria afeita a exceção de pré-executividade.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Caso haja a necessidade de dilação probatória a matéria deve ser objeto de embargos à execução, senão vejamos: Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR EM DATA ANTERIOR À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, pois é admissível apenas quando a questão levantada pela parte devedora for comprovada por prova pré-constituída, que não requeira dilação probatória. 2. É vedado à parte devedora discutir, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já suscitada em embargos à execução. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (3ª Turma Cível, AGI 20.***.***/0919-62, Rel.
Des.
Fátima Rafael).
O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Da análise da impugnação, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão objeto da exceção de pré-executividade matéria afeta aos embargos de devedor, consistente na ilegitimidade passiva, a qual, segundo o disposto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Dentro disso, rejeito a impugnação de ID 229973898 e determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:55
Indeferido o pedido de ADEMIR JOSE DE FREITAS - CPF: *77.***.*97-04 (EXECUTADO)
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:35
Juntada de consulta infojud
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30/01/2025 17:35
Juntada de consulta renajud
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17/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0701493-32.2024.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701493-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE FREITAS DECISÃO Defiro o pedido do exequente formulado em audiência (ID 197064490).
Expeça-se mandado de citação para pagamento, a ser cumprido exclusivamente por meio eletrônico, através do telefone (61) 99271-6227.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/05/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2024 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701493-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 15:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024 18:13:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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