TJDFT - 0709273-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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17/03/2024 19:49
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0709273-53.2024.8.07.0000 PACIENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA IMPETRANTE: ELISANGELA ARAUJO DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON DE ALMEIDA, apontando-se como coatora a autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), a qual determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente nos autos do processo de execução n. 0401321.51.2024.8.07.0015.
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista, em 10-março-2024 (ID 56693133).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (certidão de ID 56701829).
Foi determinada a intimação do impetrante para complementar a petição inicial com cópia dos documentos que viabilizassem a análise do alegado constrangimento ilegal praticado e demais esclarecimentos complementares, no prazo de 48 horas (ID 56719595).
O impetrante, por sua vez, peticionou nos autos (ID 56746599) para informar que a prisão do paciente foi relaxada nos autos de origem (0401321-51.2024.8.07.0015), com a devida expedição de alvará de soltura, haja vista que constatado erro quanto à pessoa presa em cumprimento ao mandado de prisão expedido, ora diversa da sentenciada.
Assim, o paciente foi colocado em liberdade no dia 11-março-2024, conforme documentos juntados nos IDs 56871719 e 56871727. É o relatório.
Decido.
Conforme asseverado pelo próprio impetrante, a prisão do paciente já foi relaxada nos autos de origem, e ele já se encontra em liberdade, consoante documentos mencionados.
Assim, em face da soltura do paciente pelos fatos objeto da impetração, prejudicado encontra-se o presente “writ”, pois não mais subsiste o decreto prisional em seu desfavor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
13/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0709273-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WASHINGTON DE ALMEIDA AUTORIDADE: VEP - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Washington de Almeida, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais no processo n. 0401321-51.2024.8.07.0015, que determinou a expedição de mandado de prisão ao paciente em razão de ter sido frustrada a tentativa de sua intimação para os fins previstos no Pedido de Providências n. 00078913120188070015.
A impetrante alega, em síntese, que: 1) o condenado pelo crime de tentativa de furto no processo n. 0705399-95.2022.8.07.0011 foi Wagner de Almeida (que também se apresenta como Eduardo Teixeira de Almeida, Washington de Almeida e Jorge de Almeida), Filiação: José Maurício de Almeida e Marli Teixeira de Almeida, data de nascimento: 31/05/1974, RG: 1.826.580, CPF: sem número, estado civil: solteiro, morador de rua; 2) o ora paciente (preso no lugar de Wagner de Almeida) é o seu irmão Washington de Almeida, Filiação: José Maurício de Almeida, sem mãe registrada, data de nascimento: 18/06/1973, RG: 1.502.300, CPF: *19.***.*48-49, estado civil: casado, residente e domiciliado na QNO 12, área especial C, Bloco E, Apartamento 702, Borges Landeiro Garden, Ceilândia/DF; 3) a falha na identificação do acusado foi relatada durante o trâmite daquele processo, mas não foi corrigida, culminando na prisão de pessoa diversa; 4) houve culpa exclusiva do Estado ao não identificar a pessoa correta na expedição do mandado e no ato da prisão; 5) configura constrangimento ilegal a imposição de prisão apenas porque o réu não foi encontrado no endereço diligenciado pelo oficial de justiça; 6) o paciente é aposentado, beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência, possui residência fixa e faz uso de remédios controlados para tratamento psiquiátrico, o que torna ainda mais gravosa a prisão decretada.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a liberdade imediata do paciente, com expedição do alvará de soltura.
Sem razão, inicialmente, a impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso que justifique a concessão da liminar pretendida, uma vez que, ao que consta, a prisão do paciente se deu em razão de se encontrar em regime semiaberto e não ter sido localizado para comprovar se estava trabalhando ou se havia proposta de trabalho, bem como para manifestar interesse na monitoração eletrônica.
Por sua vez, quanto à alegação de que o mandado de prisão foi cumprido em relação a pessoa diversa, embora se trate de questão grave, demanda a análise e produção de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
11/03/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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10/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2024 20:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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