TJDFT - 0704428-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:19
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:03
Homologada a Transação
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28/11/2024 20:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704428-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Micael Franco Tavares Apelada: Erbe Incorporadora 077 Ltda D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta por Micael Franco Tavares (Id. 63620047) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido procedente.
Por meio da petição referida no Id. 65790095, a sociedade empresária autora, ora apelada, trouxe aos autos minuta de transação supostamente celebrada entre as partes (Id. 65790097, fl. 4).
Sucede que na respectiva minuta não consta a devida assinatura que deve ser lançada pela sociedade empresária autora.
Aliás, seu advogado não tem poder para promover transação em nome da aludida entidade, como atesta a procuração referida no Id. 63618185.
Feitas essas considerações, concedo aos litigantes o prazo de 5 (cinco) dias para que seja juntada a peça da aludida transação devidamente assinada por ambas as partes.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de novembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Edital
25ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 25ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0750667-71.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PARTIDO VERDE Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA - PR45896VERA LUCIA DA MOTTA - SP59837 Polo Passivo ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK Advogado(s) - Polo Passivo JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A Terceiros interessados Processo 0716993-15.2017.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Polo Passivo LILIA DOURADO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-AMARINA OLIVEIRA DE MAYA VIANA - DF51267-A Terceiros interessados Processo 0706982-77.2020.8.07.0014 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo RICARDO ADJUTO BOAVENTURA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-AMILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-AIGOR FRANCISCO DE AVILA - DF54231-A Terceiros interessados Processo 0739892-31.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-ACARLOS HENRIQUE MARTINS LEAO - DF57007-AVALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953-A Terceiros interessados Processo 0705618-07.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRALARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDABRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDASPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRASALBRASAL ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-ALEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-ARAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-AHILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-ALEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AHILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-ARAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A Polo Passivo SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDABRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDAANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRALARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo BRASALBRASAL LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AHILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-ARAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-AANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-AANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A Terceiros interessados Processo 0729560-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RAFAELA ALVES SOARES ANTUNES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA ALVES SOARES ANTUNES - DF43270-A Polo Passivo ACREDITAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-AMARCOS EDUARDO PIVA - SP122085 Terceiros interessados Processo 0717999-05.2023.8.07.0015 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-AGUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-AJOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-AKARINE SLONIAK - DF68981-A Polo Passivo SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710960-72.2023.8.07.0009 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IVANILDO MARTINS PIRES Advogado(s) - Polo Ativo FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF51102-A Polo Passivo JOAO MIGUEL DA SILVA NETOFRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIANÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA Terceiros interessados Processo 0710322-74.2021.8.07.0020 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo J.
C.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR BRUM LIMA - DF64488-A Polo Passivo A.
C.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo RAYANE SITONIO VELASCO - DF52402-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708434-05.2023.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF36178-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0722974-15.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DENIS CESAR BARROS FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A Polo Passivo DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo DENIA ERICA GOMES RAMOS MAGALHAES - DF19090-AVAGNER DE JESUS VICENTE - DF41339-A Terceiros interessados MAURICIO MORALES CASTILLO OLMEDO Processo 0728748-65.2019.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo D.
C.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A Polo Passivo F.
B.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-ALUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A Terceiros interessados Processo 0704858-64.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOSE MAURO SIMIONATTOJOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - DF20870-AALEX DA SILVA FREITAS - GO48648LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS - TO1359 Polo Passivo RICARDO TANNUS SIMIONATTOGUSTAVO TANNUS SIMIONATTOISABELLA TANNUS SIMIONATTO Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-AARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Terceiros interessados Processo 0020188-69.2005.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERALELENY DOS SANTOS PERDIGAO Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-AFERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A Polo Passivo ELENY DOS SANTOS PERDIGAOBREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIORJUNIOR CINE FOTO LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-AFERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A Terceiros interessados Processo 0706648-20.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo WARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIROB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-ARENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A Polo Passivo J & B VIAGENS E TURISMO LTDAB&T CORRETORA DE CAMBIO LTDAWARLEY MARCEL DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-ARAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-A Terceiros interessados Processo 0736003-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FERNANDO FERREIRA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-ALUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-A Polo Passivo MARCUS VINICIUS ALVES SIEBRALUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZSAMIRA OLIVEIRA DO NASCIMENTOKESHININE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDAKELF COSMETICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A Terceiros interessados Processo 0706125-65.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo FCE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760-ARAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - DF38954-ABRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-AANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-ARAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-SDIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-ARENATO EDELSTEIN - SP375792- -
22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/10/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Deferido o pedido de
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10/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICAEL FRANCO TAVARES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704428-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Micael Franco Tavares Apelada: Erbe Incorporadora 077 Ltda D e c i s ã o Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Micael Franco Tavares (Id. 63620047) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido procedente.
Na origem a sociedade empresária Erbe Incorporadora 077 Ltda ajuizou ação de despejo por ausência de pagamento em desfavor do ora apelante, com o intuito de obter a: a) resolução do negócio jurídico de locação celebrado entre as partes e b) determinação de desocupação do imóvel.
Narra que as partes celebraram negócio jurídico consistente na locação comercial do imóvel localizado na Rua Copaíba, Lote 1, Bloco A, Sala 1508, na Região Administrativa de Águas Claras, com vigência no período compreendido entre 5 de abril de 2023 e 4 de abril de 2026, pela prestação mensal no valor de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais).
Relata que o locatário deixou de pagar os alugueres desde o mês de agosto de 2023, somando a dívida que já atinge o montante de R$ 29.091,21 (vinte e nove mil e noventa e um reais e vinte e um centavos).
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença por meio da qual o pedido foi julgado procedente (Id. 63620037).
Na sequência a sociedade empresária locadora requereu o cumprimento provisória da sentença para que seja intimado o locatário a efetuar a desocupação voluntária do estabelecimento referido (Id. 63620040).
Em suas razões recursais (Id. 63620047) o apelante argumenta, em síntese, em relação à ordem de despejo, que os efeitos a serem produzidos pela sentença causarão prejuízos a sua esfera jurídica Nesse contexto afirma que houve a desconstituição da situação jurídica de mora no curso do processo, por meio da execução da respectiva garantia, fato que se afigura causa impeditiva do pretendido despejo, nos moldes das regras previstas nos artigos 37, inc.
III, e 62, inc.
I, ambos da Lei nº 8.245/1991.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo do recurso para que seja obstada a expedição do mandado de despejo em desfavor do recorrente.
A guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento foram devidamente trazidos a exame (Id. 63620048 e Id. 63620049).
Em suas contrarrazões a sociedade empresária apelada pugnou pelo indeferimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação (Id. 63620052). É a breve exposição.
Decido.
Nos estritos termos da regra prevista no art. 58, inc.
V, da Lei n° 8.245/1991 a apelação interposta contra a sentença que decide a controvérsia no caso de ação de despejo será recebida apenas no efeito devolutivo.
A norma estabelecida no art. 1012, §§ 1º e 3º, do CPC, dispõe que o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta poderá ser formulado diretamente ao relator, no caso de ter sido distribuído o recurso, ou ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição.
O Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao regular essa questão, assim dispôs: “Art. 251.
Distribuída a apelação, o relator: (omissis) II - decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, § 3°, inc.
II, do Código de Processo Civil; (omissis) § 2° Antes de distribuída a apelação, o requerimento previsto no inciso II será formulado por meio de petição, observado o disposto no art. 1012, § 3°, inc.
I, do Código de Processo o Civil.” No caso dos autos observe-se que o requerimento de efeito suspensivo não foi formulado pelo recorrente por meio de petição, mas nas próprias razões recursais (Id. 63620047, fls. 11-12).
Com efeito, o pleito deve ser apreciado por meio de decisão monocrática.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança das alegações articuladas pelo requerente (art. 995, parágrafo único, em composição com o art. 1012, § 4º, ambos do CPC).
Sucede que a despeito do teor dos argumentos articulados pelo recorrente, não estão presentes os aludidos requisitos.
O inadimplemento atribuído ao ora apelante está regularmente demonstrado nos presentes autos (Id. 63618188), em especial a confissão proferida pelo próprio locatário em sua peça defensiva (Id.
Id. 63618197, fls. 2-9).
Assim, diante do inadimplemento da obrigação consistente no pagamento dos alugueres, a determinação de despejo é consequência lógica da resolução do negócio jurídico.
Por fim, na hipótese de despejo por ausência de pagamento, a regra prevista no art. 62, inc.
II, da Lei n° 8.245/1991, estabelece que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão [rectius: resolução] da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial”, conduta não comprovada nos autos do presente processo.
No caso em deslinde a execução do seguro-fiança pelo locatário não foi suficiente para a promoção do alegado afastamento da mora, tendo havido apenas o pagamento das prestações vincendas no curso do processo (Id. 63620014, Id. 63620018, Id. 63620030, Id. 63620031, Id. 63620033, Id. 63620042).
Observe-se que a dívida atribuída ao locatário consiste em alugueres e outros encargos devidos desde o mês de agosto de 2023 (Id. 63618188).
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LOCADORA.
PAGAMENTO.
SEGURO-FIANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos contratos de locação com garantia de seguro-fiança, o locador/proprietário do imóvel possui legitimidade para ingressar com ação de ação de despejo, ressaltando-se que o fato de os alugueres inadimplidos terem sido quitados pela Seguradora que administra o seguro-fiança não afasta a legitimidade da Locadora para requerer a rescisão do contrato de locação decorrente do inadimplemento do aluguel, especialmente nas hipóteses em que não constar a cobrança das parcelas em atraso, ou seja, vindica ele a rescisão com fulcro no patente descumprimento contratual do locatário. 2 - Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação pode ser rescindindo em decorrência do inadimplemento dos alugueres pactuados, bem como de seus acessórios. 3 - A possibilidade de purga da mora não se confunde com a cobrança de alugueres em atraso, porquanto se trata de faculdade do Locatário para evitar a rescisão do contrato de locação, prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 4 - O pagamento dos encargos locatícios pela Seguradora, em decorrência de seguro-fiança, não afasta o patente descumprimento contratual do locatário e, por conseguinte, o direito do locador em buscar a rescisão do contrato de locação e, por conseguinte, escorreita a sentença que rescindiu o contrato de locação celebrado entre as partes e determinou o despejo do locatário.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida.” (Acórdão nº 1236861, 0700301-67.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2020) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUSENTE.
SEGURO FIANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, hipótese não verificada no caso. 2.
Segundo o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, sendo facultada a purga da mora por parte do locatário, a fim de evitar a rescisão da avença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, pelo valor atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II). 3.
O fato de os alugueres inadimplidos terem sido quitados mediante seguro fiança locatícia não afasta a legitimidade do locador para requerer a rescisão contratual em decorrência do inadimplemento, haja vista se tratar de garantia de natureza acessória.
Entendimento em sentido contrário significaria transferir a seguradora o ônus de pagamento dos alugueres e dos encargos contratuais, perpetuando a inadimplência do locatário. 4.
Se não houve a purgação da mora, prepondera o direito do locador, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, de pleitear a rescisão contratual e o despejo, tal qual determinado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1372331, 0725279-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito referente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel comercial na Rua Copaíba, Lote 01, Sala 1508, Bloco A - Norte (Águas Claras) - Brasília/DF, CEP 71919540; b) decretar o despejo do réu, que deverá desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, § 1º, alínea a, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por se tratar de valores incontroversos decorrentes da relação locatícia, fica autorizado o levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor do locador, conforme dados bancários informados na manifestação de ID 199161816.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 188630079).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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