TJDFT - 0744500-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744500-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA, ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO EPP, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 168202703) a situação de superendividamento que se encontra a autora; explica que a remuneração líquida da requerente é de R$ 15.383,33, sendo que as parcelas dos empréstimos contraídos junto com os réus somam o valor de R$ 11.531,50, de modo que comprometem mais 75% da sua renda líquida mensal.
Requereu, portanto, liminarmente, a limitação dos pagamentos ao patamar de 35%, suspendendo a exigibilidade dos demais valores; que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a propositura do plano para tentativa de acordo com os credores em audiência conciliatória.
Em caso de frustração na conciliação, a instauração do processo por superendividamento mediante plano judicial compulsório.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Após declínio de competência, os autos aportaram a este Juízo.
Determinada a emenda à inicial em ID 169759139, a parte autora trouxe plano de pagamento a ser apresentado aos credores (ID 172658084).
A tutela de urgência restou indeferida e os autos foram remetidos para o núcleo de conciliação (ID 172840642). 6682 O réu ZEMA CRÉDITO apresentou contestação (ID 177375916).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial; que não há requisitos para instauração do processo de repactuação; suscitou falta de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, em síntese, aduziu a necessidade de observância do contratualmente acordado; teceu comentários acerca da lei de superendividamento.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, em ID 177678680 o réu ZEMA CRÉDITO apresentou proposta de renegociação.
Em ID 177977412, o réu COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO apresentou minuta de acordo realizado entre junto à parte autora para homologação.
A MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL também contestou (ID 178003873).
Preliminarmente requereu a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, teceu comentários a respeito da validade do contrato.
Argumentou serem improcedentes os pedidos autorais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 178020692).
A ré CREFAZ igualmente apresentou contestação (ID 1791140209).
Aduziu a necessidade de respeito à autonomia da vontade; que não há requisitos para repactuação.
Requereu a improcedência do pleito.
O BANCO BRB contestou (ID 180053296).
Arguiu a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente; impugnou o plano de pagamento apresentado pela autora; teceu comentários a respeito do mínimo existencial.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do BANCO DAYCOVAL em ID 180442948.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, apontou a não comprovação da situação de superendividamento; defendeu a legalidade do contrato e a observância do pacta sunt servanda.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 182686227.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Passo a sanear.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Acolho o pedido, vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nada nos autos que abale tal presunção.
Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta dos postulantes.
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Igualmente, a ré MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL também requereu a concessão do benefício.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica não tenha veracidade presumida como no caso de pessoa física conforme acima apontado, a própria situação que se encontrada a ré enquanto massa falida já aponta sua delicada situação financeira.
Nesse sentido também defiro a gratuidade de justiça em favor desse requerido.
Anote-se.
ACORDO A HOMOLOGAR Em ID 177977412 há minuta de acordo firmada entre a requerente e o réu COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO. É de se ver que as partes transacionaram a respeito do débito e requereram a extinção da demanda em relação a esse requerido.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito apenas em relação ao réu COBUCCIO SOCIEDADE DE CRÉDITO, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão.
Após, dê-se baixa parcial em relação ao referido réu.
PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA EM ID 177678680 Verifico que em ID 177678680, o réu ZEMA CRÉDITO E FINANCIAMENTO apresentou proposta de acordo para renegociação.
Não obstante, a réplica da requerente não teceu comentários sobre a proposta.
A fim de que não haja nenhum prejuízo às partes, oportuno vistas à requerente para que, querendo, manifeste-se a respeito da petição de ID 177678680, especificamente a respeito da proposta de acordo formulados pelo réu, no prazo de 05 dias.
QUESTÕES PRELIMINARES Arguiram os réus ZEMA CRÉDITO e BANCO DAYCOVAL a inépcia da petição inicial.
Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, a respeito da alegação sobre a inadequação do plano de pagamento, tenho que tal argumentação será analisada no mérito, e, em sendo o caso, levará a improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar.
Ambos os réus suscitaram ainda falta de interesse processual.
Sem razão.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento da tutela judicial pretendida.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Ademais, a respeito da alegação sobre a inadequação do plano de pagamento suscitada pelo réu ZEMA, tenho que tal argumentação será analisada no mérito, e, em sendo o caso, levará a improcedência do pedido.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, verifico que foi atribuída considerando a soma do valor dos débitos de todos os empréstimos.
Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a autora não questiona o valor total dos empréstimos contratados; limita-se a pedir modificação das condições de pagamento das dívidas.
Assim, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, mas somente a parte controvertida que se pretende modificar.
Considerando que a requerente apresentou plano de pagamento limitado a 35% de sua remuneração (ID 172658084), o que corresponde a R$ 5.384,17 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), é esse o montante total das prestações anuais, que deverá ser multiplicado por 12x, nos termos do art. 292, §2º, CPC.
Assim, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 64.55,16 (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Retifique-se.
DA QUESTÃO CONTROVERSA Pelo teor das manifestações autorais e defensivas, restou, substancialmente, controvertida a existência ou não de violação do mínimo existencial e o enquadramento da autora como superendividada apta a impor plano compulsório de repactuação, com o afastamento dos acordos outrora firmados.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, pontuo que a situação narrada é de consumo, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes está em conformidade com os preceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, endossada pela remansosa jurisprudência que orienta que as instituições financeiras estão submetidas às disposições consumeristas (Súmula 297 do STJ).
Portanto, em virtude da celebração de contrato bancário, as partes se submetem às normas do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
A dilação probatória é desnecessária, pois estão presentes os elementos para julgamento.
Assim, declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 05 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC).
Nesse mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar acerca da proposta de acordo formulado pelo réu ZEMA.
Entrementes, à secretaria para proceder aos procedimentos em relação ao acordo parcial homologado acima.
Tudo feito e em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:18:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/12/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:17
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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