TJDFT - 0744500-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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19/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A E ART. 104-B DO CDC.
REQUISITOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de renovação do pedido. 3.
A Lei n. 14.181/2021, ao inserir o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que o devedor poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. 4.
O artigo 104-B, em caráter subsidiário, prevê a instauração de repactuação compulsória por superendividamento, para garantir o mínimo existencial do devedor. 5.
No caso em apreço, preenchidos os requisitos legais de apresentação de plano de pagamento até 05 (cinco) anos e realização de audiência infrutífera. 6.
Quanto aos empréstimos consignados, não se constata violação à dignidade, já que pactuados dentro do limite de 30% (trinta por cento). 7.
Quanto aos descontos em conta corrente, não houve prova da efetiva ofensa ao princípio da dignidade humana ou violação ao mínimo existencial. 8.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo.
Fixou-se honorários recursais. -
25/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA - CPF: *78.***.*01-04 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744500-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório e da decisão não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA (autora) para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis acerca da preliminar de homologação de acordo suscitada pelo requerido/apelado COBUCCIO S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nas contrarrazões ao ID 60725348.
Após, conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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