TJDFT - 0731045-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 16/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, OZARIO ALVES NUNES(*04.***.*10-00); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 19.332,65 (dezenove mil e trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Remeto os autos aguardar prazo.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 15:31:49. -
18/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Indeferido o pedido de FABIANA DA SILVA NERY - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 15:06
Deferido em parte o pedido de FABIANA DA SILVA NERY - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 190566794, uma vez que as verbas salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O presente caso não se trata de pensão alimentícia (que não se confunde com verba alimentar) para que se enquadre na exceção legal.
Além disso, os rendimentos do executado (ID 141975817) não são altos o bastante para se concluir pela incompatibilidade entre o inadimplemento da dívida e o padrão de vida por ele ostentado.
Fica a exequente intimada a indicar, de forma concreta, bens penhoráveis para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de FABIANA DA SILVA NERY - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias, atentando-se a todas as diligências já efetuadas nestes autos.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:19
Outras decisões
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17/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/12/2023 00:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 00:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DESPACHO Considerando que houve o cancelamento da penhora no rosto dos autos nº 0709750-38.2022.8.07.0003, promova a exequente o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DESPACHO Fica a credora intimada a informar se a penhora no rosto dos autos foi efetivada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731045-68.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DA SILVA NERY EXECUTADO: OZARIO ALVES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 165315440, o executado alega ter havido omissão na decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0709750-38.2022.8.07.0003, pois ele não foi intimado a manifestar-se a respeito.
Rejeito de plano os embargos, pois entendo que não possuem cabimento, visto que o julgador não deixou de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, nem deixou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Conforme constou ao final da decisão de ID 165175458, foi determinada a intimação do executado para impugnar a penhora, após confirmação de sua realização.
Ainda não foi encaminhado ofício a este Juízo pela 1ª Vara Cível de Ceilândia, confirmando a anotação da penhora naqueles autos; no entanto, como o executado já possui ciência da penhora, concedo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação/impugnação.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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13/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:43
Deferido o pedido de FABIANA DA SILVA NERY - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 22:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:55
Outras decisões
-
17/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:57
Outras decisões
-
14/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de OZARIO ALVES NUNES em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 10:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 21:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:19
Outras decisões
-
04/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NERY em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2021 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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