TJDFT - 0716369-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:36
Outras decisões
-
12/06/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 14:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716369-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO PEREIRA DE SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 8.260,93 (oito mil duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
29/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:10
Outras decisões
-
28/05/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:27
Outras decisões
-
23/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:50
Outras decisões
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22/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716369-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCELLO PEREIRA DE SANTANA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$6.880,80 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), a título de restituição, e de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor informa que, em março de 2022, adquiriu pacote de viagem para Cancun, para duas pessoas, pelo valor total de R$6.880,80, pago com cartão de crédito de sua titularidade.
Alega que por três vezes enviou à ré opções de datas para realização da viagem, observando os termos do contrato, e, no entanto, a empresa não conseguiu viabilizar a reserva para nenhuma das datas, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato.
Aduz que, passado o prazo de restituição informado pela ré, não recebeu nenhum valor até o momento.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a decisão de ID 189459084 já analisou e indeferiu o pedido de suspensão da presente demanda apresentado em contestação pela ré, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Das provas produzidas nos autos, tem-se como incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e a empresa requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual o consumidor adquiriu um pacote de viagem promocional para duas pessoas, saindo da cidade de Brasília-DF com destino a Cancun, no México, pelo qual pagou o valor total de R$6.880,80.
Verifico, ainda, que o autor comprovou a solicitação de cancelamento, que recebeu o protocolo nº 14990293, datado de 19/07/2023, sem que a restituição do valor devido pelo descumprimento contratual da ré fosse efetuado.
No mais, ainda que a ré tenha alegado, em contestação (ID 187310214 – pág. 13), que “a solicitação de cancelamento já está sendo tratada no departamento responsável e assim que finalizada a Ré comunicará à parte autora”, a empresa não produziu nenhuma prova nesse sentido, devendo ser ressaltado que o consumidor comprovou, ao menos, a abertura de dois protocolos de atendimentos com a ré referentes ao cancelamento, sendo eles datados de 19/07/2023 e 18/10/2023.
O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”.
Assim, diante do descumprimento contratual pela ré, que não conseguiu viabilizar a realização da viagem em nenhuma das opções de datas escolhidas pelo autor e, portanto, não prestou o serviço nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, a restituição integral da quantia paga é medida que se impõe, a fim de que, com a rescisão contratual por culpa da ré, as partes retornem ao estado anterior.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais, concluindo que não merece amparo.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, não obstante o fato narrado tenha causado transtornos e frustação ao consumidor, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a gerarem danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$6.880,80 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (19/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716369-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida, na contestação de ID 187310214, pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar, não havendo nos autos, qualquer manifestação nesse sentido.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
11/03/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *12.***.*28-87 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *12.***.*28-87 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:49
Outras decisões
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29/11/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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