TJDFT - 0708756-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:34
Deferido o pedido de CAIO LEAL DE ARAUJO - CPF: *50.***.*54-28 (AUTOR).
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708756-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LEAL DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188932960 transitou em julgado em 04/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
05/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de CAIO LEAL DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708756-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LEAL DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CAIO LEAL DE ARAUJO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor afirmar ter comprado passagens aéreas da ré com destino a Paulo Afonso/BA, sendo a ida na data de 28/05/2023 e retorno em 04/06/2023, com objetivo de participar da formatura de sua esposa no curso de Medicina na Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) .
Narram o autor ter sido surpreendido com a alteração da sua passagem de retorno para Brasília.
A saída de Paulo Afonso que estava prevista para 14h20 foi adiada, aguardando o autor por horas no aeroporto.
Relata que foi informado da realocação em novo voo com destino a Brasília 12 horas após o horário original, sem qualquer assistência material.
Diante do exposto, pediu a reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 177918884).
Em contestação (ID 149708614), a requerida reconhece que o voo em questão teve que ser cancelado em razão da completa impossibilidade de efetuar operações no aeroporto de embarque, já que a região fora atingida por condições meteorológicas adversas, o que prejudicaria a segurança das operações de pousos e decolagens lá realizadas.
Sustenta que fez o possível para minimizar os transtornos causados, prestando a assistência determinada pela agência reguladora.
Defende que a situação narrada caracteriza excludente de responsabilidade, por motivo de força maior, e que não existe dano moral indenizável, pois não há demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo.
Clama, ao término, pela improcedência do pedido autoral.
A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 179283216) É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do que prevê o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID 177918884.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a requerente figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Inicialmente, a contratação da passagem aérea e o cancelamento do voo quando o autor já se encontrava no aeroporto e a realocação em outro voo restaram incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação dos serviços e, caso positivo, se enseja responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar danos morais.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. – condições meteorológicas adversas – embora relevante, não exime a companhia de prestar assistência material e reparar os danos eventualmente causados pelo cancelamento do voo, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência.
O artigo 21 da mesma norma impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro no caso de atraso de voo por mais de quatro horas. É, deste modo, obrigação da companhia aérea prestar toda assistência material necessária até o passageiro ser realocado em novo voo, o que não ocorreu na hipótese presente.
Isso porque, embora a companhia tenha providenciado reacomodação do autor em outro voo, em aeroporto e cidade diversa do voo originário, razão pela qual houve atraso excessivo da viagem, obrigando o autor a permanecer aguardando quase 12 horas para sua reacomodação, frustrando as expectativas de viagem do consumidor, fato que configura falha na prestação dos serviços suficiente a ensejar a reparação pretendida.
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo atraso do voo acima de 12 horas, configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem do consumidor, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida ao autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/11/2023 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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