TJDFT - 0720197-80.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:33
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:25
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NILVAN ALVES FILHO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720197-80.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILVAN ALVES FILHO DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pela NILVAN ALVES FILHO, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos.
Em suas alegações, o excipiente alega ter alienado o veículo muitos anos antes do lançamento do débitos, razão pela qual não é parte legitima nos autos.
Instado, o Distrito Federal pugnou pela rejeição do EPE.
Vieram os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A alegação de que a excipiente não tem qualquer relação com o fato gerador demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 3.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida. (Acórdão 1233892, 07246287920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre frisar, ademais, que é responsabilidade do vendedor comunicar a venda do veículo, permanecendo como responsável solidário pelos débitos até o momento em que cumprir sua obrigação administrativa de comunicação ao órgão fiscalizador ou até o momento em que o comprador efetivar a transferência de propriedade.
Os documentos juntados não são suficientes, pois, embora conste a comunicação de venda ao Detran PB do Id 103859171, o Dentra DF, no id 153107202, nega o recebimento em seu Sistema de tal comunicação de venda.
Assim, os documentos juntados não são suficientes para reconhecimento da comunicação tempestiva e válida.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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28/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:59
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2021 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/12/2021 07:28
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2021 23:59:59.
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05/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 20:57
Recebidos os autos
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11/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 26/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:14
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 26/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 14:13
Audiência Conciliação cancelada em/para 19/07/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 21:52
Recebidos os autos
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14/04/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/04/2021 13:00
Audiência Conciliação designada em/para 19/07/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/04/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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