TJDFT - 0703315-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703315-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SANTANA GOMES, CAMILA DA SILVA LEMOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703315-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS SANTANA GOMES, CAMILA DA SILVA LEMOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:13
Outras decisões
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
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18/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/05/2024 07:11
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS - CPF: *42.***.*46-10 (REQUERENTE) e VINICIUS SANTANA GOMES - CPF: *07.***.*82-40 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:13
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS - CPF: *42.***.*46-10 (REQUERENTE) e VINICIUS SANTANA GOMES - CPF: *07.***.*82-40 (REQUERENTE) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Outras decisões
-
14/03/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 07:41
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS - CPF: *42.***.*46-10 (REQUERENTE) e VINICIUS SANTANA GOMES - CPF: *07.***.*82-40 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS SANTANA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LEMOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703315-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SANTANA GOMES, CAMILA DA SILVA LEMOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:05
Outras decisões
-
08/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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