TJDFT - 0709916-52.2022.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Outras decisões
-
06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
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27/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:52
Outras decisões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709916-52.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ANTONIO DE FREITAS LUIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos em razão do pedido formulado pela advogada Camila Aparecida Nunes de Matos, que requer sua exclusão dos autos sob o argumento de que não representa nenhuma das partes (ID n. 235128235).
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se a existência de substabelecimento sem reserva de poderes em favor da referida advogada (ID n. 133785080), para o patrocínio dos interesses da assistente de acusação Em segredo de justiça.
Ressalte-se, ainda, que há manifestação da advogada nos autos (ID n. 156587294).
Diante disso, intime-se a advogada para, querendo, apresente a comunicação da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil ou esclareça a situação envolvendo o nome dela.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
13/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:01
Outras decisões
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:24
Outras decisões
-
08/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0709916-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Assistente de acusação: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Réu: ANTONIO DE FREITAS LUIZ FILHO DESPACHO Venha procuração assinada na plataforma gov, tendo em vista a não validação do arquivo pelo site da assinatura digital.
Ressalto que a assinatura digital, por óbvio, exige o upload do arquivo original para a conferência.
Comunique-se com urgência.
Despacho assinado eletronicamente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0709916-52.2022.8.07.0009 AGRAVANTE: ANTÔNIO DE FREITAS LUIZ FILHO AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO DE FREITAS LUIZ FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709916-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO DE FREITAS LUIZ FILHO EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709916-52.2022.8.07.0009 RECORRENTE: ANTONIO DE FREITAS LUIZ FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
TRÊS VÍTIMAS.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ENUNCIADO SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.
Inexiste qualquer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, ocorrida após a pronúncia, a ser declarada, tanto que a defesa técnica não registrou, oportunamente, em ata de julgamento, qualquer inconformidade em relação ao procedimento adotado na sessão do Tribunal do Júri. 3.
Somente se cogita a existência de sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos. 4.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea ?d?, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial, o que não se verifica nos autos. 5.
Nos recursos interpostos com base no art. 593, inciso III, alínea ?c?, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal. 6.
Apresentada fundamentação idônea, no sentido de se demonstrar que as consequências do crime ultrapassam o comum ao delito e denotam reprovabilidade acentuada, imperiosa é a manutenção de sua valoração negativa. 7.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena base já fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há como reduzi-la a patamar ainda mais baixo. 8.
Nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 9.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. 10.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Rejeitadas as nulidades arguidas.
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e 619, ambos do Código de Processo Penal, suscitando negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que o órgão julgador foi omisso ao não analisar a tese defensiva sobre erro de fato quanto à interposição e recebimento de recurso de apelação interposto.
Pondera sobre a presença de contradição em atos judiciais.
Aduz que houve interferência no resultado do julgamento, pois foram mantidos atos processuais do Juízo Presidente do Tribunal do Júri com a etiqueta de nulidade.
Articula, ainda, que os quesitos e o registro audiovisual do depoimento de testemunha não foram disponibilizados à defesa, caracterizando seu cerceamento.
Pontua acerca da ausência de paridade de armas entre a defesa e a acusação e da prevalência integral das manifestações do MPDFT sobre a defesa.
Acrescenta que o ato de intimar o recorrente para complementar as razões de apelação foi sem base legal.
Afirma que “sustentou inexistir fundamento legal para complemento de razões de apelação, de modo que, indicou a presença de preclusão para tal providência”.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em sede de recurso extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da matéria e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta ao artigo 5º, incisos LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal.
Repele a fruição de provas ilícitas para amparar condenação penal.
Destaca a prevalência da presunção de inocência como premissa fundamental da CF.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RÔMULO P.
RAMALHO, OAB/DF 36.661, RODRIGO A.
B.
MONTEZUMA, OAB/DF 54.645 e MARCO A.
A.
CORTIZO, OAB/DF 15.661.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 619 do CPP, porquanto “Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida” (AgRg no AREsp n. 1.946.696/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe apelo especial no que se refere às demais teses recusais em debate, pois “não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
A corroborar: AgInt no REsp n. 2.130.734/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
O recurso extraordinário, por seu turno, também não reúne condições de trânsito no tocante à indicada transgressão ao artigo 5º, incisos LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema” (ARE 1334384 AgR / SP, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 20/9/2021).
No mesmo sentido, veja-se o ARE 1477484 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024.
Demais disso, eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RÔMULO P.
RAMALHO, OAB/DF 36.661, RODRIGO A.
B.
MONTEZUMA, OAB/DF 54.645 e MARCO A.
A.
CORTIZO, OAB/DF 15.661.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709916-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO DE FREITAS LUIZ FILHO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO D E S P A C H O Remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face dos embargos de declaração opostos por Antônio de Freitas Luiz Filho ao ID 56985250.
Após, intimem-se as vítimas ‘Miriam Soares de Oliveira’ e ‘Felipe Wellington Nery Alves Mariano’, admitidas como assistentes de acusação pela decisão de ID 40459980, para apresentarem contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora -
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
TRÊS VÍTIMAS.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ENUNCIADO SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.
Inexiste qualquer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, ocorrida após a pronúncia, a ser declarada, tanto que a defesa técnica não registrou, oportunamente, em ata de julgamento, qualquer inconformidade em relação ao procedimento adotado na sessão do Tribunal do Júri. 3.
Somente se cogita a existência de sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos. 4.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial, o que não se verifica nos autos. 5.
Nos recursos interpostos com base no art. 593, inciso III, alínea “c”, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal. 6.
Apresentada fundamentação idônea, no sentido de se demonstrar que as consequências do crime ultrapassam o comum ao delito e denotam reprovabilidade acentuada, imperiosa é a manutenção de sua valoração negativa. 7.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena base já fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, não há como reduzi-la a patamar ainda mais baixo. 8.
Nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 9.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. 10.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Rejeitadas as nulidades arguidas. -
02/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2023 06:00.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:37
Outras decisões
-
16/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:13
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
22/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/04/2023 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
19/04/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 19:05
Juntada de ata
-
13/04/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/04/2023 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
21/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:56
Outras decisões
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 06:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 06:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:35
Outras decisões
-
17/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:28
Outras decisões
-
19/09/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:00
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/09/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:59
Outras decisões
-
31/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/08/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 20:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:47
Outras decisões
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:46
Outras decisões
-
08/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
04/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:36
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - manutenção internação provisória
-
21/07/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - manutenção internação provisória
-
11/07/2022 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:35
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:09
Outras decisões
-
06/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:35
Outras decisões
-
05/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 01:13
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:23
Declarada incompetência
-
04/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
02/07/2022 23:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/06/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2022 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2022 13:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2022 13:15
Juntada de laudo
-
26/06/2022 09:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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