TJDFT - 0706804-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
21/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706804-34.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDA: VGM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios. 2.
Em se tratando de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Assim, a sucessão processual resta condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3.
Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, conforme determinado pelo Juízo, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelos sócios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido contradição no julgado; b) artigo 110 da Lei Adjetiva Civil, defendendo que não há impedimento em incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa extinta irregularmente em razão do encerramento da entidade jurídica executada, a fim de dar continuidade no processo para satisfazer o crédito.
Afirma que a extinção regular da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, devendo ser aplicado no presente caso, por analogia, o instituto da sucessão.
Requer a substituição da empresa extinta por seus sócios para figurarem no polo passivo da demanda, dispensando a instauração de incidente; c) artigos 321 e 801, ambos do CPC, sem apresentar razões claras e pertinentes ao inconformismo relacionado a estes dispositivos.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado HUMBERTO PORTELA, OAB/DF 52.225 (ID 59210428).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que concerne ao suposto malferimento ao artigo 110 da Lei Adjetiva Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade da sucessão processual nos casos de distrato da pessoa jurídica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social” (AgInt no AREsp n. 2.134.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no tocante à mencionada ofensa aos artigos 321 e 801, ambos do CPC, pois a recorrente não apresentou fundamentos recursais claros, suficientes e pertinentes, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia.
Com efeito, decidiu a Corte Superior que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido da recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 12:38
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-22 (RECORRIDO) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2.
Não existe contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, concluindo-se que a embargante não demonstrou os requisitos necessários à sucessão processual pretendida. 3.
O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
09/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706804-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 13:37:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/02/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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