TJDFT - 0703508-32.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE PAULA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE PAULA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE PAULA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MONICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703508-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIENE ALVES DE PAULA Polo Passivo: MONICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 172164369, que transitou em julgado (ID 172210722).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 188426884).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:33
Deferido o pedido de LUCIENE ALVES DE PAULA - CPF: *53.***.*90-59 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
17/09/2023 23:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2023 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:50
Homologada a Transação
-
15/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/09/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717604-73.2024.8.07.0016
Francisco Cristiano Costa
Francisco Jose de Araujo Costa
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:51
Processo nº 0750275-34.2023.8.07.0001
Tatiane Bispo Alves
Pedro Henrique Barbosa Felix
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:36
Processo nº 0710996-97.2017.8.07.0018
Agf Promocao de Eventos LTDA - ME
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valdinei Cordeiro Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:10
Processo nº 0701258-50.2024.8.07.0015
Neuza Aparecida Cafe Ribeiro
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Romano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:39
Processo nº 0710996-97.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Agf Promocao de Eventos LTDA - ME
Advogado: Jose Sebastiao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2017 19:08