TJDFT - 0701258-50.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
15/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701258-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: NEUZA APARECIDA CAFE RIBEIRO REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa para o valor da execução fiscal atualizada, por ser correspondente à discussão econômica.
Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme aplicação analógica do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para juntar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, não podendo ser apenas agendamento, conforme Portaria Conjunta 50 de 20/06/2013 do TJDF; DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967 e 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial, tal como comprovante de pagamento pelo bem.
Do contrário, há preclusão.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual, porque, conforme decisão do id 160753796 da execução fiscal, foi determinada a retirada da indisponibilidade de todo os imóveis, exceto de um, que não é mencionado pela embargante, e basta informar na execução o imóvel a ser baixado, requerendo a expedição de ofício e comprovando a restrição ainda pendente.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/03/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:10
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706872-71.2017.8.07.0018
Janine Rodrigues Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 09:57
Processo nº 0706872-71.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciano Paes Landim
Advogado: Jadson Kleves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2017 14:51
Processo nº 0717604-73.2024.8.07.0016
Francisco Cristiano Costa
Francisco Jose de Araujo Costa
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:51
Processo nº 0750275-34.2023.8.07.0001
Tatiane Bispo Alves
Pedro Henrique Barbosa Felix
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:36
Processo nº 0710996-97.2017.8.07.0018
Agf Promocao de Eventos LTDA - ME
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valdinei Cordeiro Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:10