TJDFT - 0709566-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE VASCONCELOS MORATO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709566-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL DE VASCONCELOS MORATO, BIANCA COELHO PIERONI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise dos pedidos de ID 209279690, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade das medidas pleiteadas (diligências frutíferas em outros processos, ainda que com a prova emprestada pleiteada), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de BIANCA COELHO PIERONI - CPF: *52.***.*60-26 (EXEQUENTE), SAMUEL DE VASCONCELOS MORATO - CPF: *97.***.*07-08 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:06
Deferido em parte o pedido de BIANCA COELHO PIERONI - CPF: *52.***.*60-26 (AUTOR) e SAMUEL DE VASCONCELOS MORATO - CPF: *97.***.*07-08 (AUTOR)
-
25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709566-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DE VASCONCELOS MORATO, BIANCA COELHO PIERONI REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Os autores narraram ter adquirido, em 04/08/2022 um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias para duas pessoas, para a cidade Santiago no Chile, pelo preço de R$ 2.902,80.
Tendo solicitado a desistência da compra, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução em dobro do valor pago, bem como danos morais no valor de R$ 26.400,00.
A requerida, em sua defesa (ID 183794952), suscitou preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, bem como que o reembolso do autor está sendo finalizado pelo departamento responsável.
Aduziu não ser o caso de dano moral, por ser um mero aborrecimento, sem efetivo dano ao direito de personalidade.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 184291297).
Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial (ID 18534231).
DECIDO.
A preliminar suscitada, requerendo a suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., deve ser rejeitada, uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Em relação ao pedido de repetição de indébito, verifica-se, desde logo, não se subsumir à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal decorre de pagamento, pelo consumidor, de quantias indevidas, o que não ocorreu no caso em comento, já que o valor pago pela requerente decorreu de contrato de prestação de serviços de hospedagem, portanto, legal.
Ora, o art. 42, parágrafo único, CDC, tem por base o pagamento de valores não contratados ou cobrados de maneira estranha a qualquer relação jurídica existente entre as partes.
Assim, o simples descumprimento contratual relativo à falta de prestação do serviço não enseja a aplicação da mencionada disposição da lei.
Por isso, o pedido de repetição de indébito pela dobra carece de atenção.
Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar aos autores o valor de R$ 2.902,80 (dois mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e repetição do indébito.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:34
Denegada a prevenção
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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