TJDFT - 0720934-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WALLACE FERNANDES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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08/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:59
Outras decisões
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24/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720934-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO À requerida para ciência sobre o pagamento efetuado em ID nº 189627275.
Intimem-se as partes para inaugurarem a fase de cumprimento de sentença nos presentes, juntando aos autos planilha atualizada e discriminada de débitos, bem como para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720934-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, e do Despacho ID 186843628, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 11:10:00. -
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720934-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por EDUARDO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA.
Alegou o autor que, na condição de consumidor, foi induzido a erro pela parte requerida ao aderir a contrato que acreditava ser de empréstimo consignado convencional e que, em razão da ausência de informações claras e precisas, veio a constatar que se trata de operação diversa, de reserva de margem para cartão de crédito consignado, a qual envolve descontos realizados diretamente em seu contracheque, com encargos gravosos e excessivos, prazo indeterminado, e reserva de margem consignável, havendo desvantagem excessiva e abusividade.
Sustentou que embora haja desconto mensal, não há redução do saldo devedor .
Pediu a declaração da nulidade da contratação, o cancelamento dos descontos diretamente em sua folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora na decisão de ID 165254307.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 165906774.
Citada, a parte requerida alegou, preliminarmente, a existência de litispendência em relação ao processo n. 0720933-69.2023.8.07.0003, em trâmite perante a Segunda Vara Cível de Ceilândia.
Ainda em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, pela ausência de veiculação da pretensão pela via administrativa.
Suscitou,
por outro lado, a ausência de comprovante de domicílio.
No mérito, defendeu a licitude da contratação, sustentando a ciência prévia do consumidor, a validade do contrato e argumentando que o requerente inclusive realizou compras no cartão de crédito.
Contestou o pedido de restituição em dobro, dizendo ser indispensável a configuração da má-fé.
Caso anulado o contrato, requereu a compensação dos valores relativos a compras que o autor teria efetuado.
Refutou, por fim, a pretensão de reparação moral.
Houve réplica (ID 1176107691). É o relatório.
Decido.
Julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sistema jurídico regente A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
PRELIMINARES Litispendência Afirmou o réu a existência de litispendência em razão da alegada identidade entre este processo e o de n. 0720933-69.2023.8.07.0003, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia.
A questão foi objeto de esclarecimento pela parte autora em emenda à petição inicial, ficando claro que se trata de contratos diversos, portanto, não há que se falar em litispendência.
Ausência de interesse processual As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Não se exige o exaurimento da via administrativa para que o interessado ingresse em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV).
Ausência de comprovante de domicílio A falta de comprovante de residência não consubstancia circunstância apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, o endereço declarado pelo autor é o mesmo que consta no contrato anexado pela parte requerida.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, declaração de quitação de débito e pedido de devolução de valores pagos a maior, argumentando o autor que, na condição de consumidor, aderiu a contrato de empréstimo consignado, sem a prestação de informações claras e precisas, envolvendo descontos diretamente em seu contracheque e reserva de margem consignável, com encargos gravosos e excessivos e prazo indeterminado, havendo desvantagem excessiva e abusividade.
O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, entre outros, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Por outro lado, ao tratar da publicidade enganosa, o CDC, em seus arts. 36 e 37, dispõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” e que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, sendo considerada enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
A interpretação dos dispositivos citados conduz à óbvia conclusão de que, ao assegurar o direito à informação e marginalizar a publicidade enganosa, a legislação consumerista projeta o objetivo de estabilizar as relações de consumo, preservando a equidade como forma de posicionar as partes em patamar de igualdade.
Pode-se afirmar, portanto, que a manifestação de vontade real do consumidor só acontece quando as informações a respeito do produto ou do serviço lhe são transmitidas com transparência, clareza, exatidão e lisura.
A violação desse preceito é o quanto basta para se reconhecer a ausência da boa-fé e para a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, que, sob o suposto manto da legalidade, colocam o consumidor em nítida desvantagem.
O caso dos autos revela evidente violação do dever de informação, consagrado como direito essencial do consumidor, bem como à boa-fé objetiva, um dos princípios regentes das relações contratuais.
A oferta dirigida ao autor não esclareceu, de maneira suficientemente explícita, a natureza do contrato, viciando a manifestação de vontade do consumidor ao levá-lo a contratar negócio jurídico diverso daquele que pretendia.
Os documentos revelam que a parte requerida não demonstrou suficientes e necessários esclarecimentos ao consumidor quanto ao tipo de operação.
A contratação não deixou claro que a operação une em único contrato dois negócios jurídicos distintos, empréstimo e cartão de crédito, com juros próprios da modalidade rotativa, o que poderia gerar, e de fato o fez, confusão na percepção do consumidor relativamente ao produto e serviço contratados.
Para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira inteligível, o teor da avença, na forma que determina o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nessa mesma linha de raciocínio, verifica-se que a conduta da requerida violou, também, os princípios de boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Como cediço, o princípio da boa-fé objetiva é preconizado pelos artigos 113 e 422 do Código Civil, que rezam: “Art. 113 - os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”. "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." As relações de consumo também devem ser permeadas pela boa-fé, a teor do art. 4º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé impõe aos contratantes deveres anexos às disposições contratuais e constitui verdadeiro requisito de validade do ajuste, traduzindo-se em legítima regra de conduta, com observância de determinados padrões sociais estabelecidos, com esteio na lealdade, probidade, honestidade e retidão.
A requerida, como se percebe dos autos, não informou, de forma clara, precisa e suficiente, qual a natureza do contrato firmado, não esclareceu a respeito da quantidade de parcelas a serem pagas e nem prestou outras informações relevantes de modo que o autor pudesse pautar sua conduta de maneira consciente, lançando o requerente num verdadeiro labirinto financeiro.
De fato, a falta de informações essenciais, no momento da contratação, levou o consumidor a crer que estaria contratando determinada modalidade de empréstimo (empréstimo consignado) quando, na verdade, tratava-se de outro muito mais gravoso, ao qual o autor poderia não ter aderido se tivesse sido devidamente informado.
Disso resulta a violação de direito básico e essencial do consumidor, previsto no art. 6°, inciso III e IV, do CDC.
Ademais, quanto à onerosidade excessiva, impõe registrar que a operação, além de ostentar encargos e juros muito superiores aos contratos de empréstimo comuns, ainda contou com a garantia de descontos em folha de pagamento, mas os descontos ocorreram na forma de pagamento mínimo de fatura, como se esta se referisse a compras realizadas pelo sistema rotativo.
Há evidente desnaturação do contrato de empréstimo consignado, cujas condições deixaram o consumidor em vantagem desproporcional, ao lado de não haver informações suficientes a proporcionar a opção ponderada e refletida.
Além disso, o contrato de cartão de crédito consignado por prazo indeterminado, na forma defendida pela instituição bancária, com o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento do consumidor, no valor mínimo da fatura mensal, com amortização insignificante e com a incidência de juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, gera lucro exorbitante em favor da instituição financeira, e torna a dívida impagável e sem fim, com evidente prejuízo ao consumidor, principalmente quando não há sequer previsibilidade do fim das cobranças e dos descontos, o que revela o grau de onerosidade envolvido.
Basta examinar quaisquer das faturas juntadas aos autos pela parte requerida para que se constate tal situação.
Transcrevo, a seguir, decisões do eg.
TJDFT proferidas em casos semelhantes: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
RESTITUIÇÃO VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
I - A pretensão de declaração de nulidade do contrato não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial.
Nulidade não se convalida com o tempo, art. 169, CC.
II - O Banco-réu não cumpriu com o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas as condições de pagamento, tais como taxa de juros e prazo, por isso o desconto no benefício previdenciário do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
III - Há dano moral quando é frustrada a legítima expectativa da consumidora que acreditou estar contratando empréstimo consignado e teve sua renda comprometida por um longo período, devido a contrato de cartão de crédito eivado de nulidades.
O consumidor sofre abalo psíquico, angústia, transtorno, sensação de impotência que exorbitaram o mero aborrecimento.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado na r. sentença.
V - Apelação do Banco-réu desprovida. (Acórdão 1221489, 07041000920198070005, Relator: VERAANDRIGHI,6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.:Sem Página Cadastrada.)” “CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR MÍNIMO DEBITADO POR TEMPO INDETERMINADO.
REVISÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DECADÊNCIA E PREOSCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos se alinha ao entendimento sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de relação contratual em que se discute a legitimidade da cobrança, a pretensão à repetição do indébito não se amolda à hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa.
Precedentes STJ: AgRg no REsp 1504037/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016.
Prejudiciais afastadas. 2.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, para que este possa contratar sabendo exatamente o que está contratando. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado por prazo indeterminado, nos moldes defendidos pela instituição financeira recorrente, com o desconto, diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, de valor fixo reservado para o pagamento de juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável, com evidente prejuízo ao consumidor. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1054532, 00036831420168070002, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe assinalar que, recentemente, o eg.
TJDFT divulgou matéria acerca do assunto em seu site, enfatizando os reiterados julgados que têm considerado que “as instituições bancárias que descontam mensalmente do correntista valores referentes a cartão de crédito consignado sem a indicação adequada da modalidade contratada, ou mesmo sem a anuência deste, pratica conduta abusiva por submeter o consumidor a desvantagem exagerada (arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC).
Uma vez vulnerado o dever de informação, especialmente pela ausência do quantitativo de parcelas e encargos contratuais, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.” Manifesta, portanto, a ofensa aos direitos mencionados, mediante a violação da boa-fé objetiva, por haver nítida intenção de emprestar ao crédito rotativo, cujos juros e encargos são diferenciadamente elevados, a aparência de crédito consignado propriamente dito.
Logo, configurada a afronta ao direito à informação, assegurado pela legislação consumerista como direito básico e essencial do consumidor e, evidenciado que a errônea compreensão em torno da natureza do negócio jurídico celebrado viciou a vontade manifestada pelo autor, e ainda, caracterizada a onerosidade excessiva do contrato, que proporcionou lucro exorbitante à instituição bancária e tornou a dívida excessivamente onerosa, o caso é de reconhecimento da nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conclusão que não cede diante de eventual compra realizada pelo consumidor no curso da relação jurídica.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade do contrato ou de cláusulas abusivas, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, e ainda, a possibilidade de se examinar as questões havidas como necessárias à solução da lide, aplicando-se o direito ao fato, mostra-se impositiva a anulação do negócio jurídico por ofensa aos arts. 46 e 51, IV, do CDC, devendo as partes retornar ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, acolhendo-se o pedido de restituição do valor pago, inclusive das parcelas descontadas após o ajuizamento da presente ação.
As parcelas devem ser corrigidas desde a data de cada desembolso (CC, art. 884 c/c os arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não há dúvida quanto aos pagamentos das parcelas, em conformidade com as disposições contratuais e também porque a forma ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
Por outro lado, a restituição em dobro do valor cobrado requer a demonstração da ausência de boa-fé do fornecedor.
Sem a demonstração desse dado anímico a restituição deve-se processar na forma simples.
No entanto, somente nesta sentença se reconheceu a nulidade do contrato.
Desse modo, a requerida realizava os descontos mensais no benefício da autora amparado pelos contratos que, até então, eram válidos.
Em conclusão, o desconto das parcelas estava embasado em contrato, cuja declaração de nulidade ocorreu apenas com a prolação desta sentença.
E, incidente a exceção prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, é improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINARES.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALÍNEA "A" DO ART. 18 DA LEI 6.024/74.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira.
Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo.
Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.934144, 20120111099698APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 411/419)." Portanto, a restituição das parcelas debitadas será realizada de forma simples.
Considerando o reconhecimento da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, do valor a ser restituído ao consumidor, referente ao total descontado em folha de pagamento, deverá ser deduzido o montante que foi transferido ao requerente pela instituição bancária, que deve ser igualmente atualizado monetariamente, desde a data da disponibilização da importância em favor do autor.
Assim, o réu deverá restituir na forma simples ao requerente as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, desde a celebração do contrato, bem como aqueles que tenham sido descontados no curso da presente ação, até a cessação dos descontos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, deduzido o valor disponibilizado ao requerente, no início da contratação, da forma já mencionada, e compensados os valores de compras realizadas.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a ocorrência da violação a deveres contratuais expressos e implícitos, não ficou demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade do requerente.
De acordo com a jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT, a reparação por danos morais pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade do ofendido, o que envolve sua honra, dignidade e integridade moral, não sendo suficiente para a violação desses direitos a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos.
Por essa razão, entende o Tribunal que o mero inadimplemento ou descumprimento de deveres contratuais não caracteriza, por si só, hipótese de indenização por danos morais, sendo necessária a prova do fato constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não tendo o requerente demonstrado a ocorrência de agressão a direito da personalidade, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado e feito julgado parcialmente procedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, n. 750382089-1, e o retorno destas ao status quo ante; II) DETERMINAR à requerida a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, decorrentes do contrato, como conseqüência da anulação do negócio jurídico; III) DETERMINAR a cessação e o cancelamento dos descontos de amortização do cartão de crédito na folha de pagamento da parte requerente, com o retorno da margem consignável da parte autora, mediante a expedição de ofício ao órgão pagador.
Isso com vistas à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497); e IV) CONDENAR o réu a restituir ao requerente, na forma simples, as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, a partir do mês de outubro de 2015, inclusive aqueles que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, deduzido o valor depositado pela requerida em favor do autor, que devem ser atualizados desde a data da disponibilização da importância, compensando-se, ainda, os valores das compras realizadas pelo requerente no início da contratação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, com base no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu (artigo 86 do CPC).
A cobrança fica sobrestada em relação à parte autora por força do artigo 98, § 3.º do CPC, Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, que deve vir acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, reclassifique-se o feito junto ao sistema informatizado, com as devidas certificações, e intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no art. 523 do CPC/15.
Com o pedido, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Quanto à obrigação estabelecida no item III do dispositivo, oficie-se ao órgão empregador.
Confiro à sentença força de ofício.
Não havendo manifestação do interessado, proceda-se ao arquivamento do feito com as respectivas baixas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0720934-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Quanto ao resumo do feito, reporto-me à decisão precedente (ID 165254307).
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Entendo não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do CPC, pois o contrato anexado pelo autor no ID 165501173 demonstra que ele, a princípio, estava ciente de que se tratava de cartão de crédito consignado.
A questão de não ter sido informado adequadamente quanto às reais desvantagens da contratação demanda dilação probatória, o que não é cabível em cognição sumária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO PAN S.A (VIA SISTEMA) Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070519232452000000151087696 01.
Inicial RMC - Eduardo Petição 23070519232464500000151087697 02.
RG.CPF - Eduardo Documento de Identificação 23070519232484600000151087698 03.
Procuração - Eduardo Procuração/Substabelecimento 23070519232501800000151087699 04.
Hipossuficiência - Eduardo Declaração de Hipossuficiência 23070519232544200000151087700 05.
Extrato Consignados - Eduardo Documento de Comprovação 23070519232567000000151087701 06.
Contracheque.Hiscre - Eduardo Documento de Comprovação 23070519232587500000151087702 07.
Planilha RMC Documento de Comprovação 23070519232607800000151087703 Decisão Decisão 23070712365193900000151262115 Decisão Decisão 23070712365193900000151262115 Petição Petição 23070809583638900000151322999 Decisão Decisão 23071319150667600000151829568 Decisão Decisão 23071319150667600000151829568 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700341729600000152044115 Petição Petição 23071711235590500000152052869 Contrato Cartão Consignado Outros Documentos 23071711235620600000152052871 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:36
Outras decisões
-
05/07/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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