TJDFT - 0701133-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701133-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA DE MELO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo encontra-se suspenso, por execução frustrada, nos termos das decisões de ID’s 167817409 e 184629734.
Atente-se a parte que, nos termos do § 3º, do art. 921, do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução SE, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, não sendo essa a circunstância apresentada pelo interessado, pois não consta nos autos qualquer comprovação, pelo credor, de que localizou bens em nome do devedor, mormente quando todas as pesquisas nos sistemas foram realizadas há pouco tempo sem sucesso.
Dessa forma, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:41
Outras decisões
-
08/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Outras decisões
-
12/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO PERES em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701133-38.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME Requerido: MARIANA DE MELO PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 27 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701133-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA DE MELO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino o levantamento do sigilo imposto pela parte credora em relação à petição retro, com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
No mais, defiro apenas o pedido retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema SIBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 15 dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 143439951, proferida em 23/11/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 19:16
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701133-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA DE MELO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução em que o credor requereu a apreensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 143439951. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:30
Indeferido o pedido de ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:59
Outras decisões
-
11/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:48
Outras decisões
-
20/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:30
Outras decisões
-
24/08/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:17
Outras decisões
-
22/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:38
Outras decisões
-
01/07/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO PERES em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
06/02/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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