TJDFT - 0701711-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
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02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que o réu mantinha tinha em sua posse 5 (cinco) porções de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 20,67g (vinte gramas e sessenta e sete centigramas), e 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 9,20g (nove gramas e vinte centigramas), para fins de difusão ilícita, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Na espécie, verifica-se que os policiais narraram a dinâmica dos fatos de forma satisfatória, descrevendo com clareza a conduta típica de autoria, em consonância com as demais provas presentes nos autos, formando-se um acervo probatório firme e seguro para a condenação. 3.
Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 33, § 3º, da lei n. 11.343/2006 ((posse de droga para uso pessoal), tendo em vista que a inquestionável destinação mercadológica dos entorpecentes apreendidos.
Com efeito, a quantidade de droga apreendida em poder do réu e a forma de embalagem do entorpecente revelam claro intuito de dispersão, sendo incompatível com o consumo próprio. 4.
Doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5. É mais benéfica ao recorrente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada (aumento de dez meses), para cada circunstância judicial negativa, e deve incidir diante da ausência de fundamentação específica para aplicação de fração superior. 6.
Inviável o reconhecimento das atenuantes relativas à confissão espontânea e menoridade relativa, quando o acusado não tiver confessado a prática delitiva e não se enquadrar nas faixas etárias previstas no inciso I, do artigo 65, do Código Penal. 7.
Por expressa previsão legal, o condenado possuidor de maus antecedentes não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, e o afastamento da referida causa de diminuição de pena, na terceira fase, não acarreta “bis in idem”, pois se trata de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. 8.
Recurso parcialmente provido. -
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2023 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/11/2023 23:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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