TJDFT - 0709194-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/08/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
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08/08/2025 14:25
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/04/2025 14:59
Outras decisões
-
10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709194-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 205527532, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205527537) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 167886147, página 2; – As custas a serem ressarcidas de ID 205527539 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Deferido o pedido de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*79-53 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709194-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:00:07.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709194-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, relativo à obrigação de fazer, do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
Decisão de ID º 170057807 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da suso indicada obrigação.
Ante o decurso do prazo concedido ao Ente, e o não adimplemento da obrigação, foi arbitrada multa processual em favor da Exequente, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos da Decisão de ID nº 177452353.
Na oportunidade, ainda, foi determinada nova intimação do Executado para cumprimento da obrigação estatuída no título judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Certidões de ID´s nº 182223987 e 188735466 atestaram o decurso dos prazos concedidos ao Distrito Federal.
Intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a Exequente, no petitório de ID nº 183882012, requereu a majoração das astreintes arbitradas pelo Juízo, tendo em vista a inércia do Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ao Executado já foram concedidos três prazos para o cumprimento da obrigação de fazer do título executivo, desde que este Juízo recebeu o pedido de cumprimento individual de Sentença, o que ocorreu no dia 28/08/2023 (ID nº 170057807).
E, desde então, não houve a apresentação de qualquer manifestação do Distrito Federal, seja para informar o andamento das requisições de informações dos órgãos executivos, seja para apresentar documentos comprobatórios de diligências internas, seja para comprovar o cumprimento da determinação.
Nesse passo, entendo que a majoração da multa processual é medida que deve ser adotada pelo Juízo, a fim de impor ao Executado a necessária diligência para implemento do direito reconhecido à credora, qual seja a implementação do percentual correto da GAPED aos seus contracheques.
E o faço nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, e 537, §1º, inciso I, todos do CPC.
MAJORO, assim, a multa aplicada ao Distrito Federal para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que a multa anteriormente arbitrada não cumpriu o seu desiderato.
Intime-se o Ente para ciência da majoração ora estipulada e para que providencie o cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:45
Outras decisões
-
05/03/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:01
Deferido o pedido de LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*79-53 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:56
Outras decisões
-
14/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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